REl - 0600118-91.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, mas não comporta conhecimento.

A uma, porque incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com aplicação multa, sob pena de indeferimento conforme art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.

E, a duas, o que reputo decisivo, porque, uma vez exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, a pretensão perdeu seu objeto. Em outras palavras, a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, resultou esvaziado e sem qualquer utilidade prática.

Ou seja, eventual provimento jurisdicional emanado deste colegiado não refletiria, neste momento, utilidade prática à esfera de interesses das partes, pois guardaria relação com período de campanha eleitoral que já findou, sobretudo porque se objetiva apenas a concessão de direito de resposta.

Nesse sentido se mostra a orientação da jurisprudência desta Corte, por mim grifada:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXAURIDO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Recurso interposto por partido e coligação contra sentença que julgou improcedente representação que objetivava direito de resposta, por suposta prática de propaganda eleitoral negativa. 2. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal com a decisão em segundo turno, descabe a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda. 3. Recurso prejudicado. (TRE-RS - REL: 060029070 CANOAS - RS, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 10/12/2020)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.