MSCiv - 0600493-94.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR impetrou o presente writ ao considerar que decisão proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral - que indeferiu pedido de proibição de divulgação de pesquisa eleitoral - ferira direito líquido e certo que possuía.

Decidi liminarmente aos 24.10.2024 e na ocasião concedi a medida liminar para cassar a decisão atacada, vedando-se, dessarte, a publicação da pesquisa eleitoral de registro RS-07109/2024, ID 45764169.

Com efeito, impende destacar que este Tribunal tem adotado posicionamento no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e, também, do interesse recursal, relativamente aos mandados de segurança cujo objeto se relacione às eleições, quando exaurido o pleito no âmbito do município:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA E REMOÇÃO DE CONTEÚDO. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Eleitoral que deferiu liminarmente pedido de direito de resposta e de remoção de conteúdo, em representação eleitoral.

1.2. O impetrante alega cerceamento de defesa, ausência de citação e de oitiva do Ministério Público Eleitoral, além de cumulação indevida de pedidos na representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto em razão do término do período eleitoral, impactando o interesse no prosseguimento da ação relativa ao direito de resposta concedido em sede de propaganda eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme jurisprudência desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral, exaurida a eleição na municipalidade, opera-se a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “A perda do objeto em demandas relativas à propaganda eleitoral ocorre com o término do período de campanha, tornando-se incabível o prosseguimento de ações sobre direito de resposta ou remoção de conteúdo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RE Eleitoral n. 0600432-56, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 2020; TSE, AgR no AREsp Eleitoral n. 0600915-43, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.3.2022.

(TRE-RS, Rel 0600468-81.2024.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA. Julgado na sessão de 25.10.2024, Publicado em sessão)

 

Com razão, portanto, a d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.