REl - 0600418-34.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO interpõe recurso contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por uso irregular de carro de som, proposta contra COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS e MARCELO NALERIO DOS REIS.

Pleiteia aplicação de multa em face da irregularidade reconhecida na sentença a quo.

Contudo, à luz da legislação vigente, não assiste razão à recorrente.

A matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu art. 39, § 3º, inc. I, com regramento na Resolução TSE n. 23.610/19, art. 15:

Lei n. 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

(…)

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º) :

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e das casas de saúde;

III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.

§ 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º) .

§ 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10) .

§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .

§ 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12) :

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);

III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).

 

Todavia, como bem anotado no parecer da Procuradoria, não há previsão legal que sustente a cominação de multa. A propósito, esse é o entendimento, de longa data, do TSE, esposado no REspe n. 35724, como também desta Corte, consoante ementas que a seguir transcrevo:

Propaganda eleitoral - Alto-falantes ou amplificadores de som - Parágrafo 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 - Sanção - Inexistência. A transgressão ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 gera providência administrativa para fazer cessá-la, não havendo campo para a incidência de multa, ante ausência de previsão legal.”

(Ac. de 21.8.2012 no REspe n. 35724, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de amplificadores de som. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de multa pecuniária aos representados.

A utilização de carro de som nas proximidades de prédios públicos para a divulgação da propaganda eleitoral viola o art. 39, § 3º, I, da Lei n. 9.504/97. Todavia, afastada a aplicação de multa diante da inexistência sancionamento expresso em lei.

Provimento parcial. (RE 71-63) (Grifo nosso)

 

Logo, é ilegítima a aplicação de multa pela realização de propaganda eleitoral mediante carro de som, em distância inferior a 200 metros dos locais indicados no art. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/97, diante da ausência de previsão legal de penalidade pelo descumprimento da obrigação de não fazer contida no referido dispositivo legal.

Nesse passo, tenho que, configurado o ilícito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.