REl - 0600205-89.2024.6.21.0116 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela recorrida, nos termos do parecer lançado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Conforme apontado pelo órgão ministerial, o recurso foi interposto após o prazo de 24 horas da intimação da sentença previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Contudo, o cartório eleitoral induziu os recorrentes em erro ao registrar, no sistema PJe, que o prazo recursal era de 3 (três) dias.

A questão foi enfrentada recentemente por este Tribunal: “No caso, por equívoco, a parte recorrente foi informada pelo Cartório Eleitoral de que o prazo para a interposição do recurso seria de três dias. Logo, a falha cometida pelo Poder Judiciário não pode prejudicar o recorrente” (TRE-RS, REl n. 0600125-74.2024.6.21.0036, Rel. Des. El. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado na sessão de 25.10.2024).

Com esses argumentos, rejeito a preliminar e conheço do recurso.

No mérito, a sentença condenou os recorridos ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000,00, por divulgação de propaganda eleitoral antecipada em 15.7.2024, e duas multas nos valores de R$ 5.000,00, por impulsionamento de duas propagandas negativas na internet, por meio da rede social Facebook, nos seguintes termos:

(…)

O mesmo não se pode dizer, entretanto, da publicação do dia 15/07. Nela o pré-candidato fala que está “[…] comprometido em trabalhar incansavelmente para implementar políticas e ações que promovam a paz e a segurança em nossa cidade[…]” e “[…] conto com o apoio de todos para que, juntos, possamos fazer a diferença […]”, expressões que têm o nítido propósito de convencimento e atração do eleitor para que vote no (pré) candidato, configurando, assim, a propaganda antecipada com o uso de “palavras mágicas”.

A própria imagem divulgada com a publicação, isto é, uma foto do candidato segurando a cuia de chimarrão, acompanhada de uma frase de efeito com seu nome estilizado é típica de uma propaganda eleitoral.

(…)

Quanto à “propaganda 3”, trata-se de vídeo no qual o então pré-candidato afirmou que R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foram transferidos “de forma indevida” da Educação para a Assistência Social, bem como que uma ex-vereadora foi nomeada pela atual gestão do município para exercer o cargo de diretora pedagógica da Secretaria de Educação, mas que nunca ocupou tal cargo de fato, pois sempre trabalhou na Assistência Social, configurando “desvio de recursos da educação para a assistência social”.

Trata-se de nítida propaganda com viés negativo realizada na internet, implicando violação ao art. 57-D, § 3º, da Lei 9.504/1997:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...]

§ 3° O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

O dispositivo em questão é regulamentado pela Resolução nº 23.610/2019, a qual, em seu art. 29, § 3º, reproduz o texto legal e explicita a vedação a realização de propaganda negativa na internet:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) . (grifamos)

A meu sentir, o vídeo veiculado pelo representado não contém mera crítica, mas fala de forma expressa em desvio de verbas públicas, conduta ilícita, portanto, de modo que, independentemente da veracidade ou não da manifestação, configura propaganda negativa impulsionada pela rede mundial de computadores, o que é vedado conforme acima referido.

(…)

Justifica-se, assim, que o conteúdo em questão seja removido imediatamente do perfil do representado, haja vista a potencialidade de que continue sendo acessado e compartilhado pelos eleitores, estando presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.

(…)

Em adição, registro que, diferentemente do que sustentaram os requeridos, é irrelevante discutir a veracidade do conteúdo do vídeo. Ainda que, supostamente, tal fato possa ter sido noticiado ao Ministério Público, há inegavelmente viés negativo nas afirmações que são feitas em relação à candidatura adversária, encontrando óbice, assim, no art. 29, § 3º, da Resolução nº 23.610/2019.

Por fim, quanto à alegação de veiculação de novo vídeo repetindo a propagação de conteúdo de viés negativo, assiste razão aos representantes.

Conforme demonstrado na petição do ID 123303155, a pretexto de informar o cumprimento da medida liminar, o candidato representado publicou um novo vídeo no qual novamente fala do desvio de recursos entre secretarias municipais e do cometimento de crimes eleitorais por candidatos da coligação autora.

A título de exemplo, dentre as afirmações, o candidato refere que “[…] eu falei que era em torno de trezentos mil, ou mais de trezentos mil, e reafirmo aqui eu vou provar para vocês os números”. O candidato também voltou a fazer afirmações sobre o desvio de função de uma vereadora, a qual estaria cometendo crime eleitoral: “[…] a ex-vereadora Helena está lotada na secretaria de educação, nós temos a nomeação e realmente está no portal, desde o início da atual administração, ela está lotada e recebe recursos da educação, mas tá lá na assistência social, e aqui nós temos a prova né, nós temos aqui a prova, aqui nós temos o CRAS, né, aonde é feito distribuição, onde as pessoas carentes, onde as pessoais mais vulneráveis de Minas do Leão procuram, a ex-vereadora está lá se aproveitando né, dessa fraqueza momentânea das pessoas. Já viu uma pessoa, um diretor pedagógico da educação distribuindo cestas básicas no CRAS? É assim que se cuida dos pequenos de Minas do Leão? E aproveitando esse mesmo tema, eu tenho aqui lá no CRAS uma candidata a vereadora do PDT, que é o partido que hoje tá coligado com a prefeita, que logo após a convenção foi nomeada numa terceirizada, recepção de uma terceirizada, olha aqui, tá vendo as sacolas básicas ali pessoal, olha ali, a candidata distribuindo sacolas básicas dentro do CRAS, essa é a nova política né, a política velha somos nós que representamos, essa é a nova política de Minas do Leão, aonde nomeia uma pessoa com crime eleitoral […]” (minuto 4:52 até 6:14 do vídeo).

Assim, em que pese o requerido tenha excluído o vídeo originalmente questionado, utilizou como subterfúgio a divulgação do cumprimento da medida liminar para replicar o mesmo conteúdo que já havia sido considerado ilegal.

Conforme ressaltado na decisão que deferiu a medida liminar, a veiculação de propaganda negativa não pode ser realizada por meio da internet, diante do que dispõe o art. 29, § 3º, da Resolução nº 23.610/2019.

Em última análise, com base no regramento legal mencionado, admite-se o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, desde que de natureza positiva, visando a promover o candidato ou coligação pagante, destacando suas qualidades pessoais e propostas de governo, o que não ocorreu no caso, no qual o candidato busca depreciar a candidatura adversa, incentivando o eleitor ao não-voto.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS DO LEÃO contra a COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VOLTAR A CRESCER, formada por PSDB/CIDADANIA/ REPUBLICANOS/PL e MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA, para:

a) tornar definitiva a medida liminar que determinou a exclusão do vídeo constante da URL https://www.facebook.com/migueldesouzaalmeida?mibextid=LQQJ4d, condenando os requeridos ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da publicação indevida, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei 9504/97, e art. 29, § 2º, da Resolução 23.610/2019, sem prejuízo das astreintes de R$ 10.000,00 já fixadas, cujo pagamento, entretanto, somente é exigível após o trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução nº 23.709/2022 do TSE;

b) declarar que a publicação realizada no dia 15/07/2024 no perfil do candidato MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA, identificada na petição inicial na “propaganda 1” caracteriza-se como propaganda eleitoral antecipada, determinando aos réus que procedam na sua exclusão, em um prazo de 24 horas, e condenando-os ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da publicação indevida, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9504/97;

c) declarar que o vídeo constante da URL https://www.facebook.com/migueldesouzaalmeida/videos/8201134003334172 configura propaganda negativa na internet, determinando que os requeridos removam a publicação em um prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da publicação indevida, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei 9504/97, e art. 29, § 2º, da Resolução 23.610/2019;

Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União, para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias; em caso de inércia ou de manifestação pela falta de interesse, intime-se o Ministério Público Eleitoral para a mesma finalidade e em idêntico prazo, tudo nos termos do art. 33, 50 e 51 da Resolução TSE n. 23.709/2022.

(...)

 

Passo ao exame das razões de reforma.

a) Divulgação de propaganda eleitoral antecipada em postagem do dia 15.07.2024

Efetivamente, assiste razão aos recorrentes ao defender que a postagem de Facebook, na qual o candidato Miguel realiza pedido de apoio e tece considerações sobre suas propostas de campanha, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Reproduzo o conteúdo:

 

Entendo que a publicidade deve ser interpretada de acordo com o disposto no caput do art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

(...)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).

 

Do exame da propaganda, verifico tão somente a divulgação da pré-candidatura, o que é permitido. Não há pedido de votos.

Não percebo, de igual modo, ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, nem desconheço que, de acordo com o TSE, existem expressões veiculantes das denominadas “palavras mágicas” (magic words), caracterizadoras de pedido explícito de votos, tais como: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.08.2018).

É preciso considerar que a Corte Superior Eleitoral, a partir da introdução do art. 36-A na Lei n. 9.504/97, “reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer” (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10.06.2021; no mesmo sentido: TSE, AgR-REspe n. 13969, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE, 23.10.2018).

No caso concreto, não se evidencia a presença de expressão ou termo que indique qualquer inferência à equivalência semântica que remeta a pedido explícito de voto.

Assim, dou provimento ao recurso, nesse ponto, para afastar a condenação.

b) Impulsionamento de propaganda eleitoral antecipada negativa em 02.08.2024

Conforme consta da inicial, no dia 02.8.2024, o recorrente Miguel veiculou uma propaganda impulsionada, antecipada e negativa, afirmando a prática de atos de improbidade administrativa supostamente cometidos pela candidata à reeleição como prefeita Silvia Maria Lasek Nunes, “aduzindo que em torno de R$ 300.000,00, que deveriam ser aplicados na EDUCAÇÃO, foram transferidos indevidamente para a ASSISTÊNCIA SOCIAL aonde uma ex vereadora havia sido nomeada pela EDUCAÇÃO e nunca trabalhou na EDUCAÇÃO, sempre na assistência social com o objetivo da ex-vereadora fazer campanha eleitoral em favor da Representante”.

Reproduzo o conteúdo:

 

A propaganda faz críticas à administração pública, e assiste razão ao julgador ao entender que tem natureza antecipada e negativa, pois realizada antes de 16.08.2024, em contrariedade ao art. 2º da Resolução TSE n. 23.610/19.

A Procuradoria Regional Eleitoral afirma que a mensagem apenas traz críticas quanto à aplicação de recursos públicos do município, conduta protegida pela garantia constitucional da liberdade de expressão, albergada pela Constituição, e que a fala é destituída de conteúdo eleitoral e não há pedido explícito de voto ou de não voto, nem uso de expressão equivalente.

Contudo, tenho por inegável o caráter eleitoreiro da publicidade negativa e paga realizada em 02.08.2024, pois é fato público e notório que a postagem ocorreu logo após o recorrente ter sido escolhido na convenção partidária do Partido Liberal (PL), ocorrida em 28.7.2024, para concorrer como prefeito contra a pessoa que atacou na publicação, a prefeita candidata à eleição.

A propaganda apresenta posicionamento pessoal sobre questões políticas e críticas contra a administração municipal, o que basta para se amoldar à infração, ainda que não cite nomes de candidatos, partidos e coligações, que apresente inverdades ou verdades.

Seu conteúdo é manifestamente negativo e foi publicado no período eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. n. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 07.10.2021).

De acordo com o § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19: “O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa”.

O § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 diz que: “O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º)”.

Com esse entendimento:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. 2. A Res.-TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57-C da Lei 9.504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso, conforme assentado pela Corte Regional. 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleicoes permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ¿promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021). 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido.

(TSE - AREspEl: 060016180 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

Conforme o art. 57-C da Lei n. 9.504/97: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Seu § 2° prevê que: “A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

A publicação tem “Tamanho estimado do público: 100 mil a 500 mil”, bem como as impressões que indicam o número de vezes que o conteúdo apareceu na tela dos usuários da plataforma, foram de 25 mil a 30 mil.

Portanto, mantenho a sentença nesse ponto.

c) Publicação de novo vídeo em 29.08.2024

Antes da sentença, a recorrida informou que, em nova publicação de vídeo no Facebook, ocorrida em 29.08.2024, os recorrentes realizaram novo impulsionamento de propaganda eleitoral negativa.

O vídeo, que ainda está publicado, tem o seguinte texto como título: “Confira o vídeo com nossa resposta sobre a recente publicação feita pela candidata opositora. É importante trazer a verdade à tona e esclarecer os fatos para todos os eleitores. Transparência e compromisso com a verdade são a base da nossa campanha” (https://www.facebook.com/watch/?v=8201134003334172).

Entretanto, conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a veiculação ocorreu no período permitido para a divulgação de propaganda eleitoral, e o conteúdo não foi objeto de impulsionamento.

Assim, não há qualquer ilegalidade, e o recurso merece ser provido nesse ponto.

Em conclusão, considero que o recurso merece ser provido em parte, para manter a condenação contida no item “a” do dispositivo da sentença, restando afastadas as demais condenações: “a) tornar definitiva a medida liminar que determinou a exclusão do vídeo constante da URL https://www.facebook.com/migueldesouzaalmeida?mibextid=LQQJ4d, condenando os requeridos ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da publicação indevida, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9504/97, e art. 29, § 2º, da Resolução n. 23.610/19, sem prejuízo das astreintes de R$ 10.000,00 já fixadas, cujo pagamento, entretanto, somente é exigível após o trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução n. 23.709/22 do TSE”.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da publicação realizada em 02.08.2024, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, conforme item “a” da sentença, e afasto as demais condenações impostas na decisão recorrida.