PCE - 0602138-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Aponta a unidade técnica, nas contas relativas às eleições de 2022 prestadas por SÉRGIO PIRES DIAS, ausência de comprovação da utilização de R$ 38.745,40, procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), conforme tabela do item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45512244), sendo:

a1) R$ 23.400,00 escriturados em favor de Gath Soluções em TI (R$ 22.000,00), Rosângela Pereira da Costa (R$ 800,00) e Adriane Borda Weber (R$ 600,00).

a2) R$ 15.345,40 sem registro contábil nesta prestação, conforme tabela:

Data

Contraparte

Valor

Total

12/09/22

ALDA ELAINE TEIXEIRA PEREIRA

R$ 250,00

R$ 500,00

19/09/22

ALDA ELAINE TEIXEIRA PEREIRA

R$ 250,00

03/09/22

CAROLINE MACHADO MARTINS

R$ 400,00

R$ 800,00

03/10/22

CAROLINE MACHADO MARTINS

R$ 400,00

12/09/22

CHARLENE COELHO ALVES

R$ 300,00

R$ 300,00

26/09/22

FREDERICO DA FONTOURA TATSCH

R$ 400,00

R$ 1.400,00

03/10/22

FREDERICO DA FONTOURA TATSCH

R$ 1.000,00

22/09/22

JOÃO VICENTE PEREIRA LEZAMA

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

12/09/22

LUCI NARA BATISTA TAVARES

R$ 300,00

R$ 600,00

19/09/22

LUCI NARA BATISTA TAVARES

R$ 300,00

12/09/22

MARIA CRISTINA ALBECHE GOMES

R$ 300,00

R$ 600,00

19/09/22

MARIA CRISTINA ALBECHE GOMES

R$ 300,00

12/09/22

NATALIN VIERA BARRADA

R$ 300,00

R$ 750,00

19/09/22

NATALIN VIERA BARRADA

R$ 300,00

03/10/22

NATALIN VIERA BARRADA

R$ 150,00

12/09/22

RIAN PEREIRA

R$ 300,00

R$ 750,00

19/09/22

RIAN PEREIRA

R$ 300,00

03/10/22

RIAN PEREIRA

R$ 150,00

12/09/22

ROGER ALEX CACILDES SILVA

R$ 800,00

R$ 800,00

06/10/22

SERGIO PIRES DIAS

R$ 1.900,00

R$ 1.907,40

27/10/22

SERGIO PIRES DIAS

R$ 7,40

12/09/22

SILVANA DE ANDRADE E SILVA BORGES

R$ 300,00

R$ 900,00

12/09/22

SILVANA DE ANDRADE E SILVA BORGES

R$ 300,00

03/10/22

SILVANA DE ANDRADE E SILVA BORGES

R$ 300,00

12/09/22

TABATA TALARISSE SILVA PEREIRA

R$ 300,00

R$ 750,00

19/09/22

TABATA TALARISSE SILVA PEREIRA

R$ 300,00

03/10/22

TABATA TALARISSE SILVA PEREIRA

R$ 150,00

26/09/22

VILSON FABIANO PEREZ ROLANDO

R$ 4.288,00

R$ 4.288,00

 

TOTAL

R$ 15.345,40

R$ 15.345,40

Intimado, o candidato quedou-se inerte.

Primeiramente, destaco erro material na escrita contábil quanto aos rendimentos de aplicação financeira declarados pelo prestador. O candidato registrou em suas contas R$ 33,50 em rendimentos financeiros (item 1.6.2.1 do demonstrativo de recitas e despesas, p. 1, ID 45182003 e item 1.6.2.1 do extrato da prestação de contas, p. 1, ID 45400281), mas dos R$ 40.000,00 do FEFC depositados em aplicação financeira, foram resgatados R$ 40.145,40, conforme dados do extrato bancário disponibilizado pela Justiça Eleitoral no site de divulgação de candidaturas:

Data

Histórico

Operação

Resgate

Depósito

29/08/2022

"APLICACAO"

Aplicação

 

R$ 40.000,00

12/09/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 5.550,00

 

15/09/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 22.000,00

 

19/09/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 2.050,00

 

22/09/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 1.000,00

 

26/09/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 4.688,00

 

29/09/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 800,00

 

03/10/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 2.150,00

 

06/10/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 1.900,00

 

26/10/2022

"RESG AUTOM"

Resgate de Aplicação

R$ 7,40

 

TOTAL

R$ 40.145,40

R$ 40.000,00

 

Assim, a sobra financeira do FEFC verificada nas contas deve ser corrigida de R$ 14.233,55 (R$ 14.200,00 + R$ 33,55) para R$ 14.345,40 (R$ 14.200,00 + R$ 145,40), estando incorretos os itens 1.6.2.1 e 7.2.1 do extrato da prestação de contas, ID 45400281.

De outro lado, a unidade técnica refere outra falha, pois o valor real do contrato de Adriane Borda Weber é de R$ 600,00, e não R$ 1.200,00, como escriturado nas contas (contrato, ID 45400274).

Portanto, conforme parecer técnico, a diferença de R$ 600,00 também representa sobra financeira de campanha do FEFC, impondo-se sua soma ao saldo de R$ 14.345,40, totalizando sobra financeira de R$ 14.945,40 referentes a recursos públicos.

Além disso, observo duplicidade no apontamento de falha de R$ 400,00 referentes à quantia que não foi escriturada nas contas, paga em favor de Caroline Machado Martins, devendo ser considerado uma única vez esse apontamento para fins de análise e de devolução ao erário do valor (contrato, ID 45400272).

Por conseguinte, ao excluir o montante de R$ 400,00 dos dispêndios não declarados pelo candidato, no total de R$ 15.345,40, resulta em R$ 14.945,40 a irregularidade quanto à falta de comprovação de gastos com recursos públicos do FEFC.

Dessa maneira, conforme o extrato bancário, o candidato utilizou a totalidade dos recursos do FEFC classificados contabilmente como sobras financeiras. O apontamento de sobra de R$ 600,00 da escrituração a maior do contrato de Adriane Borda Weber permanecerá unicamente para análise da aprovação ou desaprovação das contas, sem determinação de recolhimento, pois já foi considerado na irregularidade referente aos recursos oriundos do FEFC.

Destaco, por oportuno, que o próprio candidato aparece, nesses extratos, como beneficiário do saque no montante total de R$ 1.907,40, despertando indícios de eventual prática delitiva, a ser investigada em procedimento próprio, como determina o art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ao mesmo tempo, o pagamento de R$ 22.000,00 realizado para a Gath (Microempreendedora Individual Gabrielle Teixeira Valiente Moreira) está escriturado nas contas, sem correspondente contrato ou nota fiscal – emissão obrigatória nas prestações de serviço para tomador inscrito no CNPJ (como a candidatura em questão), na forma do art. 106, inc. II, al. “b”, da Resolução CGSN n. 140/18.

Por fim, compulsando os autos, constato a ausência do valor contratado e o período da contratação, cláusulas essenciais faltantes no ajuste dos serviços de militância prestados por Rosangela Pereira da Costa, em desobediência aos arts. 35, § 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (contrato, ID 45400276). Logo, presente está a irregularidade na documentação dos termos do ajuste que confere base ao pagamento efetuado e registrado de R$ 800,00.

Assim, não há suficiente comprovação dos gastos de recursos públicos no montante total de R$ 37.745,40 (R$ 22.000,00 + R$ 14.945,40 + R$ 800,00), em desacordo com as exigências dos arts. 53, inc I, al. "g", inc. II, al. "c", art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução.

A irregularidade alcança R$ 38.345,40 (R$ 22.000,00 + R$ 14.945,40 + R$ 800,00+ R$ 600,00), equivalentes a 83,34% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 46.006,19), e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menos de R$ 1.064,10).

Destarte, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 37.745,40, consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35, inc. III e § 5º, c/c § 1° do art. 79 ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Deixo de determinar a devolução de R$ 600,00 aos cofres públicos, referentes ao apontamento de sobra de R$ 600,00 da escrituração a maior do contrato de Adriane Borda Weber, na medida em que este valor já é objeto de devolução por utilização sem comprovação, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por SERGIO PIRES DIAS, e pela determinação do recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 37.745,40 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional, referentes à ausência de comprovação da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.