REl - 0600698-24.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

A recorrente suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “a eventual irregularidade não é de responsabilidade da Coligação REPRESENTADA, pois como se observa na peça acusatória, se trata de veículo de propriedade particular”.

Não lhe assiste razão.

O art. 40-B da Lei n. 9.504/97 estabelece que o beneficiário de propaganda irregular pode ser responsabilizado, desde que comprovado o seu prévio conhecimento ou autoria.

A apuração da responsabilidade do beneficiário da conduta reputada irregular deve ser examinada no mérito, de forma associada ao conjunto probatório dos autos, a fim de aferir a participação ou anuência no suposto ilícito.

Nada obstante, considerando o benefício direto pela suposta propaganda irregular em favor de seu candidato no pleito majoritário, é inequívoca a legitimidade passiva da coligação.

Além disso, a coligação tem o dever de fiscalização e controle dos eventuais excessos praticados pelos seus candidatos, do que deflui eventual responsabilidade pela propaganda eleitoral ilícita.

Nesse aspecto, a jurisprudência do TSE enuncia que, “conforme disposto no art. 241 do Código Eleitoral e no art. 6°, § 5º, da Lei n. 9.504/97, na propaganda eleitoral há solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos” (TSE, R–RP n. 0601256-90/DF, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, publicação: 3.10.2018).

Com essas considerações, rejeito da preliminar.

Do Mérito

No mérito, a petição inicial narra que foram instalados adesivos de propaganda eleitoral dos candidatos da coligação ora recorrente em veículos de propriedade da pessoa jurídica “Barbosa & Briancini LTDA”.

Como anotou a sentença recorrida, “no caso em comento, é ponto irrefutável que foi realizada propaganda com adesivação em veículos tipo caminhonetes de placas IWX9219 (Nissan Frontier) e JCO6E97 (Nissan Frontier) no município de Coxilha e que tais automóveis eram de propriedade da empresa Barbosa & Briancini LTDA”, conforme as seguintes imagens:

Assim, o magistrado a quo concluiu pela imposição de multa com base no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).

 

Entretanto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “a multa deve ser afastada porque (i) a propaganda não foi veiculada em bem a que se refere o caput do art. 37 (cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum); e (ii) os adesivos foram comprovadamente retirados dos veículos após a notificação (IDs 45760473 a 45760476)”.

Com efeito, não sendo a empresa Barbosa & Briancini Ltda – ME uma concessionária ou permissionária de serviço público, os veículos em questão não se enquadram na categoria de bem público que depende de cessão ou permissão ou de bem público de uso comum.

Também, não se olvida que, em decorrência do julgamento da ADI n. 4.650 e da Lei n. 13.165/15, é vedado o financiamento eleitoral, em qualquer modalidade, por pessoas jurídicas, bem como as suas participações em atos de propaganda eleitoral.

Nada obstante, no caso dos autos, a fixação de adesivos dentro das estipulações legais em dois veículos da empresa não indicam eventual financiamento empresarial da campanha, mas, consoante aventado pela parte recorrida, em ação perpetrada pelos eleitores que se encontravam no uso e na posse dos bens para participação em evento de campanha.

Dessa forma, não se extrai dos autos o dolo de explorar a estrutura da pessoa jurídica em proveito da campanha.

Ademais, não existem elementos nos autos que permitam inferir a ocorrência de contribuição onerosa da pessoa jurídica, o que corrobora a tese defensiva de que a instalação dos adesivos foi resultado de um apoio espontâneo e gratuito aos candidatos.

Ressalto que os adesivos seguiram as dimensões estabelecidas pela norma de regência e que os veículos não ostentavam qualquer elemento de destaque ou distinção que os relacionem àquela empresa, ou seja, estavam em situação “discreta”, comum a qualquer veículo particular de passeio que participe de atos de campanha, sem gerar possível impressão de entrelaçamento entre o candidato e a pessoa jurídica.

Além disso, a recorrente cumpriu a decisão que determinou a remoção da propaganda irregular, conforme demonstrado nos autos (IDs 45760473 a 45760476).

Logo, nas circunstâncias dos autos, não se mostra cabível a aplicação de multa à coligação. Nessa linha de entendimento, colho julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para o pleito de 2024:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UM ÚNICO ADESIVO EM VEÍCULO PARTICULAR. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme entendimento do STF firmado em sede da ADI nº 4650, seguido pela jurisprudência do TSE, as pessoas jurídicas não podem participar de atos de propaganda eleitoral, bem como estão impedidas de fazer doações para campanha eleitoral.

A fixação de adesivo em um único veículo da empresa representada não indica eventual financiamento de campanha, tratando-se, nos termos do que aventou o candidato representado, ora recorrido, de irregularidade perpetrada por sua equipe durante o evento de denominado “adesivaço”, não ressaindo dos autos o dolo dos representados em violar a legislação eleitoral.

Recurso desprovido.

RECURSO ELEITORAL nº 060028250, Acórdão, Des. Carlos Alberto Almeida De Oliveira Filho, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, 26/10/2024.

 

Destarte, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, merece prosperar a irresignação para que seja afastada a multa aplicada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a multa imposta na sentença.