REl - 0600591-75.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que, no dia 06.9.2024, o candidato recorrido fez uso de um caminhão de som nas ruas da cidade, sem que este estivesse integrado a uma carreata ou passeata. Relata, ainda, que o referido caminhão continha placas de propaganda eleitoral em tamanhos superiores ao permitido pela legislação, justapostas, causando efeito de outdoor.

Em relação à sonorização de veículo em atos de campanha, o art. 15, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda eleitoral por meio de carro de som e minitrio nos seguintes termos:

Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):

(…).

§ 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

§ 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10)

§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

§ 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12) :

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);

III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).


 

Vale dizer, a legislação permite a utilização de carro de som e minitrio, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

Sobre o suposto fato em concreto, a única prova acostada aos autos consiste em um vídeo de 26 segundos em plano fechado no aludido caminhão, enquanto este reproduz um jingle de campanha do candidato BATTISTELLA (ID 45757351).

Assim, considerando que a câmera está bem próxima do veículo objeto da representação, de modo que ele ocupa quase todo o cenário, sem deixar grandes espaços à sua volta, não há elementos para se depreender que o fato teria ocorrido durante uma carreata, caminhada ou passeata, ou em circunstâncias diversas.

Em suma, não há comprovação firme e segura de que o recorrido fez uso de carro de som ou minitrio fora do contexto permitido pela legislação.

Portanto, não prospera, no ponto, a irresignação.

Passo, então, à análise do material de propaganda afixado no veículo automotor e o alegado efeito de outdoor.

Voltando ao vídeo acostado com a inicial, vê-se um adesivo de diminutas dimensões colado na porta do caminhão e dois artefatos instalados na lateral e na traseira da carroceria, respectivamente, os quais, tomando como referência outras partes do veículo e demais itens do seu entorno, não aparentam possuírem dimensões superiores a 0,5 m² (meio metro quadrado), tamanho admitido pela legislação, nos termos do art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :

[…].

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

 

Assim, correto o magistrado sentenciante ao pontuar que “não se verifica a verossimilhança do direito alegado quanto a propaganda irregular estar em dimensões superiores ao estabelecido pela legislação eleitoral, pelo contrário, uma vez que de o material de campanha fixado no caminhão está em consonância com o artigo 20, inciso II, da Resolução 23.610/2019 TSE, que veda a afixação adesivos plásticos ou placas em veículos particulares, que exceda a 0,5m² (meio metro quadrado)” (ID 45757365).

Outrossim, ressai nítido que não houve a justaposição de propagandas, pois as peças estão bem distanciadas entre si, sem unidade visual, não havendo que se falar, na hipótese, em efeito de outdoor.

Desse modo, tal alegação, igualmente, não merece acolhida.

Destarte, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se o desprovimento do recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.