SuspOP - 0603366-38.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2024 às 14:00

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou a presente ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário - SuspOP - em face do PATRIOTA, diretório estadual, tendo em vista que as contas anuais do exercício financeiro de 2018 foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600552-58.2019.6.21.0000, de relatoria do Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler.

Houve, conforme relatado, inúmeras dificuldades na citação da sigla, e sobreveio a fusão da grei requerente com o Partido Trabalhista Brasileiro, deferida pelo TSE em 09.11.2023, nos autos do processo RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000, gerando o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD -, incluído no polo passivo da demanda e citado para apresentação de defesa.

A nova agremiação noticiou o ingresso do pedido de regularização das contas omissas, autuado sob o n. 0600235-84.2024.6.21.0000.

À análise.

Indico que o processo n. 0600235-84.2024.6.21.0000 foi recentemente julgado (08.11.2024). Na ocasião, este Plenário se posicionou pela regularização das contas do PRD, motivo pelo qual o presente feito deve ser extinto, diante da ausência de interesse processual.

Segue ementa do aresto em comento:

DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. FALHAS FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM A FISCALIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de regularização da omissão na prestação de contas de diretório estadual de partido, referente ao exercício financeiro de 2018.

1.2. O requerente apresentou demonstrativos de acordos, doações financeiras recebidas, transferências de recursos a partidos e candidatos, sobras de campanhas, doações estimadas recebidas, recursos públicos recebidos, dívidas de campanha, obrigações a pagar, relação de contas bancárias e o extrato da prestação de contas, todos sem movimentação e assinados pelo presidente, pelo tesoureiro e pelo advogado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a apresentação dos referidos documentos, e ausentes peças formais, é suficiente para julgar regularizadas as contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O órgão técnico deste Tribunal informou que, em que pese a ausência de peças, não houve prejuízo à verificação da movimentação financeira. Ainda, apontou a inocorrência de recebimento de recursos públicos, de verbas de origem não identificada ou de fontes vedadas.

3.2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que constitui mera falha formal a ausência de documentos que não impeçam a fiscalização das contas eleitorais.

3.3. Regularizada a situação de inadimplência do diretório estadual, relativamente ao exercício de 2018. Afastamento da sanção aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido de regularização deferido. Afastada a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Tese de julgamento: "A ausência de documentos que não inviabilizam a verificação da movimentação financeira do partido constitui falha formal, passível de regularização."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58, § 1º, inc. V, als. "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600271-97, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, 2023.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da regularização das contas anuais - exercício financeiro 2018 do PATRIOTA, atual PRD, conforme decidido nos autos de n. 0600235-84.2024.6.21.0000) e nos termos do art. 54-T, parágrafo único, inc. I, da Resolução TSE n. 23.571/18.