ED no(a) REl - 0600637-29.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

MÉRITO

No mérito, inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Dessarte, antecipo que não há omissão ou contradição aptas a ensejar a modificação do aresto.

A embargante alega a existência de contradição no julgado ao consignar que as provas juntadas pela então recorrente eram unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade; e, ao mesmo tempo, admitir a apresentação de ata notarial como meio de prova hábil a evidenciar a filiação partidária, conforme admitido pela jurisprudência.

Inicialmente, lembro que, conforme exposto no acórdão, o Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada” (TSE. AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01.7.2021). Nesse sentido, toda a prova colacionada com o recurso eleitoral foi apreciada por este Tribunal, apenas não teve a força probatória pretendida pela ora embargante.

Destaque-se, a ata notarial inserta no processo é documento que atende às formalidades legais, é dotada de fé pública pela sua confecção, estando devidamente lavrada pela oficiala tabeliã substituta do Serviço Notarial e de Registros de Imbé. Nela constam todos os procedimentos realizados pela tabeliã no sentido de pesquisar e certificar as informações colhidas a partir de aplicativos no telefone móvel celular entregue pela então recorrente.

Efetivamente, a ata notarial em tela atesta o acesso aos dados constantes no aplicativo de correio eletrônico da embargante, onde consta uma série de mensagens armazenadas, com remetente (campo “De:”) “Filiação PT”. Porém, esses dados, na prática, não têm o condão de comprovar, em seu texto, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo partidário do recorrente com a grei partidária.

No ponto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, prevalece entendimento no sentido de que a ata notarial prova a declaração do fato, mas não necessariamente o fato declarado. A ata notarial é instrumento que só poderá comprovar a alegada filiação partidária se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos quanto à sua ocorrência.

Destarte, vale trazer a lume precedentes jurisprudenciais exarados em diferentes acórdãos, pelo TSE, que assim tem se pronunciado:

“Eleições 2022 [...] Filiação partidária. Comprovação. Ata notarial. Fé pública. Precedente. Conjunto probatório suficiente [...] 2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública [...] 3. Conforme firmou o Tribunal a quo , as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso […]”. (Ac. de 27.10.2022 no REspEl n.  060107965, rel. Min. Carlos Horbach.) Grifei.

“[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. [...] 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, ‘[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo , a candidata apresentou ficha de filiação partidária, documento, contudo, insuficiente para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, extrai–se do acórdão que ‘a ata notarial só comprova a alegada filiação se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, o que não se vê nos autos’, sem detalhes sobre o seu teor. [...] 5. Ainda de acordo com o TRE/CE, quanto ‘aos comprovantes de contribuições apresentados, [...] os períodos não demonstram com a clareza necessária sua filiação tempestiva (datas de pagamento em 05/08/2016 e 16/09/2020)’. Assim, o longo espaço de tempo – de mais de quatro anos – nesses documentos não permite demonstrar com segurança a filiação. [...]” (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl n. 060058330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) Grifei.

 

Concluindo, por não ter o recorrente trazido elementos de prova hábeis a comprovar o vínculo partidário no tempo mínimo exigido, a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura de VILMAR DA COSTA para o cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 é medida que se impõe.

De outra feita, não há omissão no julgado com relação ao não enfrentamento da alegada manifesta desídia da agremiação no registro da filiação. Conforme trecho do voto, é justamente a ausência de registro da filiação partidária, no sistema FILIA desta Justiça Especializada, no prazo legal, que autoriza o candidato a constituir prova da condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva, situação que atrai o verbete da Súmula n. 20 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. In verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Diferentemente do que defende a embargante, o acórdão foi objetivo ao estabelecer que os documentos apresentados não asseguram a pretendida irrefutabilidade quanto ao alegado em seu conteúdo.

Note-se que, em verdade, a embargante pretende o revolvimento de matéria fática já analisada, de modo que a via adequada vem a ser a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.

Nesse sentido, é o posicionamento do TSE:

ESPECIAL ELEITORAL (1327) Nº 0600261-78.2020.6.26.0034 (PJe) - VALINHOS - SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMBARGANTE: ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB/SP 131364) E OUTRO EMBARGADO: Reginaldo Alves Costa Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP 252610) e outros EMBARGADO: Alexandre Luiz Cordeiro Felix Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199877-B) e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - REspEl: 06002617820206260034 VALINHOS - SP 060026178, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78) Grifei.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por ELEONORA DUTRA FROES.