REl - 0600708-10.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso foi apresentado de forma tempestiva. Mostrando-se adequado e preenchendo os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o seu mérito.

 

MÉRITO

A sentença entendeu regular a pesquisa realizada pelos representados, decisão essa contra a qual se insurge o representante ora recorrente.

As hipóteses de aplicação de multa para o tema “pesquisa eleitoral” são duas, art. 33, § 3º e § 4º da Lei n. 9.504/97: ausência de registro da pesquisa junto ao TSE; ou divulgação de pesquisa fraudulenta. No caso concreto, não foram aventadas nenhuma das duas hipóteses na exordial, que se restringiu a requerer obstar a divulgação da pesquisa.

Ocorre que, diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetivava a suspensão da publicação da pesquisa, não teria efeito prático.

A propósito, este o entendimento desta Corte, no processo de Relatoria do Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 14.10.2024:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Pesquisa eleitoral. Término do período de propaganda. Prejudicado. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação, ao fundamento central de regularidade de pesquisa eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se há fundamento para anulação da pesquisa eleitoral, considerando as alegadas irregularidades e a suposta influência no eleitorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A pesquisa eleitoral contestada apresentou resultado dentro da margem de erro, conforme o desempenho do candidato nas urnas, com 28,14% dos votos, enquanto a pesquisa indicava preferência de 27,5%.

3.2. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva a anulação da pesquisa impugnada, não teria efeito prático. Caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. Prejudicado o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A anulação de pesquisa eleitoral, após o término do período eleitoral, resta sem efeito prático, uma vez caracterizada a perda superveniente do objeto da ação."

Jurisprudência relevante citada: TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060053381, Acórdão, Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação: PJE. (Processo 0600540-27.2024.6.21.0143, Cachoeirinha, Rio Grande do Sul, publicado no DJE/TRE-RS, edição n. 263/2024)

No mesmo sentido, destaco precedente do TRE-MA:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É nula a sentença não fundamentada. 2. Caso em que, não obstante, em tese, a representação eleitoral ajuizada em decorrência de pesquisa eleitoral irregular possa ensejar condenação ao pagamento de multa eleitoral (artigo 17 da Resolução TSE 23.600/2019 e artigo 33, § 3º, Lei 9.504/97), tal sanção não foi requerida na inicial, nem imposta na sentença. E sobre esse ponto não houve insurgência na fase recursal. 3. É certo que após o término do período eleitoral de 2020, sobrevém a perda do objeto da ação que se refere à divulgação de pesquisa referente à intenção de votos. Assim, não subsistindo resultado útil a ser perseguido nestes autos, verifica–se a superveniência da ausência de interesse processual. 4. Nulidade da sentença que se reconhece. Extinção do presente feito, sem resolução do mérito, face à perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRE-MA - REl: 0600444-27.2020.6.10.0056 BARREIRINHAS - MA 060044427, Relator: Lino Sousa Segundo, Data de Julgamento: 21/03/2023, Data de Publicação: DJE-54, data 29/03/2023) (Grifei.)

Ademais, observo que o recorrente não pleiteou, em seu recurso, a aplicação da multa prevista nas hipóteses da supracitada norma. Sem a impugnação específica da sentença neste ponto, único tema que não haveria perda superveniente de interesse processual, não pode este Tribunal adentrar em matéria acobertada pela coisa julgada.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso de ERNANI MARIO COELHO MELLO, por perda superveniente do objeto da ação.