REl - 0600335-32.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

I - Preliminares

a) Nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

Inicialmente, passo ao enfrentamento da preliminar, arguida pelos recorrentes, de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que não foram intimados para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., antes de ser proferida a decisão, e de que é necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e intimação para manifestação sobre a documentação.

Conforme se observa do exame dos autos, na inicial, os recorridos requereram a notificação do provedor de conteúdo para apresentar a identificação do responsável pela administração do perfil de Instagram “@mdb15relvado” e, após a notificação, as informações solicitadas foram carreadas aos autos antes da prolação da sentença.

Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral com atribuição na origem, no sentido de que “os representados admitiram que foram eles que fizeram as publicações em exame nas suas redes sociais, entendendo este Órgão pela desnecessidade de novas diligências a fim de identificar os responsáveis pelos perfis das redes sociais em questão”.

O parecer ministerial foi acolhido e a documentação apresentada pelo Facebook foi desconsiderada quando do julgamento do mérito da representação. Na sentença, consignou a magistrada que “os representados não negam a publicação, que foi realizada no perfil pessoal da representada Daniela e do partido MDB-Relvado, sendo despiciendas maiores indagações sobre a identificação do responsável pela administração do perfil do Instagram”.

Os recorrentes apresentam alegação genérica e desprovida de argumentos concretos sobre a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, conforme art. 219 do Código Eleitoral: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.

Conforme afirmado pelos recorridos, há o reconhecimento expresso sobre a autoria e a veracidade da propaganda inquinada, única finalidade da prova, inexistindo nulidade.

Os dados apresentados pelo Facebook não foram considerados na sentença, e os recorrentes sequer comprovaram interesse, necessidade e utilidade na reabertura da instrução. Não esclarecem  quais argumentos ou provas tencionam produzir nos autos, ou que alegações defensivas foram privados de apresentar em razão da falta de intimação de prova que sequer influiu no resultado do julgamento.

Assim, não se verifica qualquer nulidade.

Logo, rejeito a preliminar suscitada pelos recorrentes.

b) Ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do partido Progressistas (PP) de Relvado e ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Relvado

De ofício, verifico que há ilegitimidade do Diretório Municipal do partido Progressistas (PP) para figurar no polo ativo da ação e do Diretório Municipal do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Relvado para figurar no polo passivo, de modo isolado.

Para a eleição majoritária aos cargos de prefeito e vice-prefeito, o PP de Relvado formou a Coligação Relvado Para Todos (PP – PDT), e o MDB de Relvado integra a Coligação Juntos Por Relvado (MDB – UNIÃO BRASIL), conforme as atas de convenção das respectivas agremiações (ID 45721062 e 45721062).

Por essa razão, há ilegitimidade ad causam para os partidos atuarem em juízo isoladamente na presente representação dirigida contra a propaganda da campanha para prefeito da coligação adversária, conforme a disposição do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

(…)

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Nesse sentido, recentemente este Tribunal decidiu que “Partido coligado para eleição majoritária não possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em juízo” (TRE/RS, REl n. 0600240-74, Relator: Desembargador Mário Crespo Brum, publicado em sessão, 25.09.2024).

Com esses fundamentos, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do Progressistas (PP) de Relvado/RS e a ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Relvado/RS, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação às referidas legendas, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

II – DO MÉRITO

Jatir José Radaelli, Daniela Paula Stuk Fraporti e Coligação Juntos por Relvado/RS, inconformados, recorrem pedindo o afastamento da condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, de forma solidária, por divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, na internet, em postagens de vídeo na rede social Instagram.

Entendem inexistir pedido explícito de voto em publicação de vídeo, no seus perfis, na rede social Instagram, contendo imagem com o texto “hoje é dia 15. 15 é MDB. E eu também sou 15” acompanhada do seguinte jingle: “No dia 6 de outubro, no 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar! No 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar! No 15 vou confirmar!”, conforme ata notarial do ID 45721065.

Tendo em conta que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15.08.2024 (art. 36 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 2°, da Resolução TSE n. 23.610/19), o mérito desta ação deve ser analisado sob a ótica da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral “no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é exigível, alternativamente, a presença de pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos” (TSE, R-Rp n. 0600217-19, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE, 09.04.2024; no mesmo sentido: TSE, AgR-AI 0600805–86, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE, 10.05.2021).

Verifico, inicialmente, que é incontroversa a publicação pelos recorrentes conclamando os eleitores a votar na sigla 15 do MDB (Movimento Democrático Brasileiro), em claro proveito eleitoral ilícito ao pré-candidato, no seus perfis da rede social Instagram, na publicação do dia 15.08.2024, do jingle: “No dia 6 de outubro, no 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar! No 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar! No 15 vou confirmar!”.

Ressalto que o pedido de voto no número 15 representa pedido de voto explícito, porque as candidatas ou os candidatos ao cargo de prefeito, bem como seus respectivos vices, concorrem com o número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o), como determina o art. 14, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

É inegável, consequentemente, que o uso da locução “vou votar”, associado ao número 15 da legenda MDB, na expressão “No dia 6 de outubro, no 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar!” representa pedido explícito de voto, como decidido pelo Juízo da Zona Eleitoral, e que a postagem encontra vedação no parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE 23.610/19.

Aliás, para o pleito de 2020, este Tribunal já assentou que “a utilização da expressão ‘vote em’ caracteriza a propaganda antecipada irregular” (TRE – RS; REl n. 0600152-81, Relator Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicação: em sessão, 19.10.2020). Em outro precedente, firmou-se entendimento de que, “ao referir palavras de ordem do tipo ‘dia 15 vote no 13, Rodrigo Battistella e Toninho’,’15 de novembro é 13 para Rodrigo Battistella e é 13 para Toninho da Redemac’, claramente, se tem pedido explícito de voto” proferidas em live em perfil aberto no Facebook durante as convenções partidárias (TRE – RS; REl n. 0600229-15, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, 07.12.2022).

No pleito de 2024, ressalto que esta Corte fixou a tese de que “O uso da expressão ‘votar no’, seguida do número da sigla do partido adotada por candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, caracteriza propaganda eleitoral antecipada passível de punição por multa”, a partir de publicação em perfil no Facebook da locução “Vamos votar no 44. Dia 8 de outubro” (TRE – RS; REl 0600071-61, Relatora para o acórdão Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 13.09.2024).

Logo, acompanho o raciocínio da sentença e da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que o texto e a música do jingle veiculam expressão a qual, “por si só, em um contexto eleitoral, se traduz em evidente e explícito pedido de voto” (ID 45736701, p. 4).

Dessarte, o uso da expressão “votar”, seguida do número da sigla do partido adotada pelo candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, representa ilícito eleitoral passível de punição por multa, que, no seu valor mínimo, se consubstancia no montante de R$ 5.000,00, consoante determina o art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A propósito, anoto que as condenações fixadas nas representações eleitorais são sempre individuais, diversamente do que constou na sentença, que aplicou penalidade de multa de forma solidária.

Realizou-se a publicação de modo confesso, em perfis (locais) diversos, cometendo-se inclusive mais de uma irregularidade, cabendo sancionamento individualizado por infração cometida.

A penalidade deve ser sempre quitada de forma individual. É assentado o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. O TSE já decidiu que, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. (AgR-REspe - 6881/2013; e ED -AgR-Respe 27887/2007). A propósito:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. 1. A divulgação de propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 36, § 3º, c/c o art. 57-A da Lei n. 9.504/97, e regulamentada pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e art. 11, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.624/20. 2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a propaganda antecipada negativa não se limita ao pedido de #não voto#, estabelecendo que #configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro# (TSE, ac. de 10.02.2011 no AgR- REspe n. 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani) e que #a divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa# (TSE, ac. de 23.10.2002 no REspe n. 20073, rel. Min. Fernando Neves). (…)

Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

(TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.10.2020.)

 

Com esses fundamentos, bem se vê que inexiste condenação de forma solidária. Recentemente, em acórdão de minha relatoria, este Tribunal reafirmou o entendimento de que “A multa aplicada por propaganda eleitoral irregular deve ser fixada individualmente, e não de forma solidária” (TRE/RS, REl 0600112-81, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 23.10.2024).

Todavia, em atenção ao princípio da vedação da reformatio in pejus, inviável a retificação da sentença nesse ponto, de modo a não prejudicar a situação jurídica dos recorrentes, pois inexiste recurso específico dos representantes para a correção da aplicação da multa.

Por fim, consigno que serão desconsideradas dos autos as provas armazenadas fora do PJe. Os recorridos, na inicial, apresentaram documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital que pretende ver considerado como prova, ou seja, não observou a Resolução TRE-RS n. 338/2019, que, ao regulamentar a Lei n. 11.419/06, dispõe que todos os peticionamentos e documentos afetos aos atos processuais devem ser realizados diretamente dentro do sistema PJe, que disponibiliza Acervo Eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE RELVADO/RS e por ilegitimidade passiva no que se refere ao DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE RELVADO/RS, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e, no mérito, nego provimento ao recurso.