PCE - 0603101-36.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar, nas contas relativas às eleições de 2022 prestadas por FERNANDA BISKUP DA LUZ, as seguintes irregularidades remanescentes apontadas pela unidade técnica:

a) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 394,63, verificado a partir de duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura pelos fornecedores Rápido dos Carimbos Ltda. e Abastecedora de Combustíveis Mirela Ltda., respectivamente nos valores de R$ 156,00 e de R$ 238,63, cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha (item 3 do parecer conclusivo, ID 45558480);

b) ausência de comprovação de gastos de R$ 3.155,60, custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo R$ 2.905,26 com impulsionamento de conteúdo de internet contratado junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e R$ 250,34 com combustível adquirido de F E H Comércio de Combustíveis Eireli (itens 4.1.1.V e 4.1.2 do parecer conclusivo, ID 45558480).

Passo à análise dessas irregularidades remanescentes, considerando as explicações e os documentos apresentados pela candidata:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão de duas notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 394,63, pelos fornecedores Rápido dos Carimbos Ltda. (R$ 156,00) e Abastecedora de Combustíveis Mirela Ltda. (R$ 238,63), cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha (itens 3.1 do parecer conclusivo, ID 45558480; item 3.1 do exame preliminar, ID 45414661).

Em defesa, a candidata sustentou “não reconhecer a citada despesa” (ID 45451385).

Todavia, apesar de a candidata afirmar que os gastos não estavam autorizados, observa-se que foram realizados em benefício da campanha, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento das despesas.

De outro lado, até o presente momento, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Reforço: não se encartou ao feito esclarecimento firmado pelos fornecedores, nem comprovação do cancelamento do documento junto à respectiva autoridade fazendária, como exige a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor. (Grifei.)

 

De igual modo, a quitação dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Destarte, realizados os pagamentos dessas faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, considera-se o montante de R$ 394,63 como recurso de origem não identificada, devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, VI, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados

Ao examinar as contas, a unidade técnica verificou a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet, no valor total de R$ 10.600,00, junto a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Do total contratado, somente houve comprovação da destinação da quantia de R$ 7.694,74 para o serviço em questão, mediante emissão de notas fiscais, resultando em diferença (saldo) de R$ 2.905,26 não recolhida ao Tesouro Nacional, contrariando-se o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.2 do parecer conclusivo, ID 45558480).

Ao ser intimada da irregularidade, a candidata, primeiramente, pediu prazo para resolver problema de acesso à sua conta no Facebook e, em momento posterior, referiu que “acata o apontamento” (petições, ID 45418105 e 45451385).

Dessa forma, não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto, ainda, que eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, visto que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros, conforme dispõe o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (nesse sentido: TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16.12.2022; vide também: TRE-RS – PCE n. 0603167-16, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgamento: 19.6.2023, Publicação: DJE, Edição n. 111/23, em 22.6.2023).

Dessarte, considerando a ausência de comprovação da utilização de R$ 2.905,26 provenientes do FEFC, essa quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõem os arts. 35, § 2º, inc. I, § 2º, 50, inc. III e § 5º, 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

c) Irregularidade na comprovação de gasto com combustíveis

Quanto à irregularidade da falta de CNPJ da candidatura na comprovação do dispêndio de R$ 250,34 com gasolina, a candidata firma “o entendimento de que houve uma falha meramente formal, uma vez que o documento foi devidamente contabilizado e o pagamento realizado por meio de PIX.” (ID 45451385).

Efetivamente, emitiu-se o documento fiscal sem o CNPJ de campanha, em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (consulta NFe pelo leitor de QRcode do DANFe, ID 45148241).

Todavia, ao observar a nota fiscal eletrônica em sua versão completa, verifico que se trata do abastecimento do automóvel placa PUV2F99, em 29.08.2022, período no qual o respectivo veículo estava cedido para a campanha de Fernanda Biskup da Luz (consulta NFe pelo leitor de QRcode do DANFe, ID 45148241; contrato de comodato, certificado de registro do veículo, identidade proprietária e recibo eleitoral, ID 45148412).

Além disso, o pagamento está devidamente registrado nesta contabilidade e na conta bancária própria da campanha, mediante transferência PIX, em benefício do CNPJ do fornecedor F E H Comércio de Combustíveis Eireli – Me (PIX, ID 45148241; relatório de despesas efetuadas, ID 45148036, p. 140-141; extrato eletrônico).

Dessa forma, nesse caso concreto, é possível com segurança vincular esse gasto de combustível à campanha eleitoral de Fernanda.

Portanto, embora passível de ressalva a falha formal relativa à ausência do CNPJ de campanha na documentação fiscal, afasto o dever de recolhimento do valor de R$ 250,34 ao erário, mantendo, contudo, a contabilização da glosa para o exame do mérito das contas (aprovação com ressalvas ou desaprovação), uma vez que o CNPJ da campanha é dado obrigatório nas notas fiscais sacadas contra a candidatura, segundo o art. 60, caput, da Resolução TSE 23.607/19.

 

d) Conclusões

A soma das irregularidades perfaz R$ 3.550,23 (R$ 394,63 + R$ 2.905,26 + R$ 250,34), equivalentes a 0,34% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 1.029.320,71), enquadrando-se no parâmetro fixado, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Portanto, impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que deixo de determinar o recolhimento ao erário de R$ 250,34, relativos ao apontamento do gasto de combustível, nos termos da fundamentação, sendo este o único ponto em que divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FERNANDA BISKUP DA LUZ, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de 3.299,89 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 394,63, e à ausência de comprovação da utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 2.905,26.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos, com baixa na instância pertinente.