REl - 0600371-10.2024.6.21.0153 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Da Tempestividade

Tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular cujo o prazo para recurso, conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a um dia a partir da intimação:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º).

 

Consultando-se os autos do processo, via sistema PJe de Primeiro Grau, constata-se que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico, às 15h48, do dia 21.9.2024 (IDs 124334876 e 124334878), de modo que o recurso deveria ter sido apresentado até as 23h59 do dia 22.9.2024.

Contudo, a interposição ocorreu apenas em 23.9.2024, às 16h56 (ID 45734415).

Nada obstante, no expediente de intimação no sistema PJE de Primeiro Grau, constou o registro: “data limite prevista para manifestação: 24.9.2024 23h59”, uma vez que anotado, por equívoco, o prazo recursal de três dias.

Diante dessa constatação, verifica-se que os recorrentes foram induzidos a erro pelo próprio sistema PJe, que lhes concedeu prazo diverso do legalmente previsto, levando-os a concluir, erroneamente, pela suspensão da contagem em dia não útil.

Nesse contexto, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, não se pode imputar aos recorrentes a responsabilidade quando há erro na indicação do prazo pelos sistema eletrônico do Tribunal, consoante sedimentada jurisprudência:

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL NA ESFERA CRIMINAL. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DE SUPOSTA EDIÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.

2. Tempestividade do recurso. No caso em análise, o procurador do apelante foi induzido em erro pelo registro no Sistema PJE, uma vez que estava indicada como data final para realização do ato dia posterior àquele em que ocorreria o fim do prazo, acaso obedecido o art. 362 do Código Eleitoral. Este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo, em casos como o que se analisa, que quando os registros internos do sistema processual induzem as partes em erro, em prestígio aos princípios da boa-fé e da cooperação, o recurso apresentado é considerado dentro do prazo. Portanto, tempestivo o recurso interposto, não cabendo impor prejuízo ao recorrente.

[…].

(RECURSO CRIMINAL ELEITORAL n. 000003555, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01.03.2024.) Grifei.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. TEMPESTIVIDADE DO APELO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS COM CNPJ DA CAMPANHA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA CAMPANHA. GASTOS DE NATUREZA ELEITORAL. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALORES NÃO TRANSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CAMPANHA. IRREGULARIDADE. VALOR NOMINAL IRRISÓRIO.APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts.32,§ 1º, inc. VI, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.2. Os prazos recursais, que integram as garantias processuais das partes, embora não sejam alteráveis ad libitum do juízo, não devem ser havidos por preclusos quando há registro eletrônico de causa dilatória capaz de provocarincerteza à parte quanto ao seu cômputo e de impedi-la de utilizar os meios processuais existentes, restringindo o exercício do seu direito de defesa em juízo. […].

(Recurso Eleitoral n. 060054584, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Julgamento: 01..07.2021.) Grifei.

 

Portanto, é o caso de se entender como tempestivo o recurso interposto, não cabendo impor prejuízo ao recorrente em razão de lançamento equivocado de prazo no sistema de processo eletrônico.

Assim, conheço do recurso.

 

Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Representante

Em preliminar, o recorrente suscita a ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS de Dois Irmãos/RS para ajuizar a representação.

De fato, o Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS de Dois Irmãos, por meio da convenção realizada no dia 03.08.2024, formou a coligação denominada Para Dois Irmãos Seguir Avançando (PP/MDB/PSB/UNIÃO), consoante se extrai dos autos do DRAP n. 0600097-46.2024.6.21.0153.

Por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a partir daquela data, o órgão partidário não possui mais legitimidade ativa para atuar isoladamente em juízo em ações relativas à eleição de 2024 no que envolve a disputa aos cargos do Poder Executivo, como ocorre no caso em análise.

Contudo, a representação foi proposta isoladamente pelo Partido PROGRESSISTAS de Dois Irmãos em 17.09.2024, quando ausente o seu interesse em agir e a sua legitimidade ativa para propor, isoladamente, representações eleitorais, consoante remansosa jurisprudência:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELA CORTE REGIONAL. PARTIDO COLIGADO QUE NÃO PODE ATUAR PROCESSUALMENTE DE FORMA ISOLADA NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Este Tribunal perfilha o entendimento de que o partido político coligado não possui legitimidade para atuar, processualmente, de forma isolada durante o período eleitoral. 2. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.3. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060093933, Relator Ministro Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 13, Data 03.02.2022.) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. coligação majoritária. atuação isolada do partido coligado. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, sem aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. O recorrido, em contrarrazões, sustenta que, enquanto coligados, os partidos recorrentes não teriam legitimidade para atuar de forma isolada.

1.3. Os recorrentes alegam que a sentença deveria ter aplicado a multa legal, pois a infração foi caracterizada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os partidos recorrentes têm legitimidade para atuar isoladamente; (ii) saber se a correção da irregularidade após a ordem judicial exime a aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada do partido coligado para o pleito majoritário somente quando questionar a validade da própria coligação.

3.2. Na hipótese, a legitimidade para propor a demanda seria exclusiva da coligação, e não dos partidos políticos que a integram.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação”. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, § 4º.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060021461, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30.10.2024.) Grifei.

 

Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, ao efeito de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do órgão partidário representante, ao efeito de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.