MSCiv - 0600456-67.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente mandado de segurança (REspe 5428-56/GO, Rel. Min.Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10-.2014).

Igual modo, destaco que esta Casa adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança quando exaurido o pleito de 2024:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CARREATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de realização de carreata no dia 03/10/2024, sob pena de multa, justificando que havia solicitação prévia para a mesma data.

1.2. A impetrante alegou que a prioridade para realização do evento deveria considerar a data da comunicação à Brigada Militar, conforme Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude do término das eleições e do esgotamento da data originalmente pleiteada para a realização da carreata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, foi mantida a autorização de que somente a impetrante realizasse carreata, com bandeiraço, caminhada e comício, no dia 03/10/2024, e que a outra coligação realizasse estritamente o comício, às 20h. Assim, os provimentos liminares foram satisfativos.

3.2. Todavia, em razão do término das eleições no município, há superveniente perda do objeto e do interesse da demanda, afetas à necessidade e utilidade no provimento judicial de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto ocorre quando o término do período eleitoral e o esgotamento da data para o evento político tornam desnecessário o provimento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 13, § 1º. (Mandado de Segurança n. 0600440-16.2024.6.21.0000, julgado na sessão de 25.10.2024)

Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto o mandado de segurança tinha por objetivo suspender a divulgação da pesquisa eleitoral n. RS-00382/2024, com possível impacto sobre o pleito de 2024 que transcorreu.

O ato tido como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024, de modo que o reconhecimento de sua legalidade ou não, revela-se indiferente e irrelevante.

Diante do exposto, VOTO por julgar EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.