MSCiv - 0600328-47.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Consigno, inicialmente, que, quando da apreciação da tutela de urgência, reconheci a viabilidade da impetração do mandado de segurança em face das decisões proferidas no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo.

O entendimento está consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, que estabelece o mandado de segurança como a via cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, in verbis:

Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos tribunais eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE).

§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia. Grifei.

 

Agora, com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente writ, uma vez que o poder de polícia em análise deveria ser exercido no período de campanha eleitoral e, ultrapassado o pleito, o pedido perde seu objeto, não havendo motivos para apreciação da matéria arguida.

Esse é o entendimento a ser adotado, o qual ilustro com seguinte julgado:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROCEDÊNCIA. 1 - Preliminar de perda do objeto do recurso (de ofício). Acolhida. Uma vez que o poder de polícia em análise deveria ser exercido no período eleitoral, e já ultrapassado o pleito municipal de 2020, o pedido perde seu objeto, não havendo motivos para apreciação da matéria arguida. Preliminar acolhida. Recurso prejudicado.

(TRE-MG - RE: 0600549-56.2020.6.13.0141 IPIAÇU - MG 060054956, Relator: Itelmar Raydan Evangelista--, Data de Julgamento: 24.02.2021, Data de Publicação: DJEMG-, data 03.03.2021.) Grifei.

 

Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto, transcorridas as eleições e, por consequência, o período de campanha eleitoral, o ato reputado como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, de modo que o reconhecimento ou não de sua legalidade se revela indiferente e irrelevante.

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.