TutCautAnt - 0600498-19.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, a COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE”, SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO e BETINA WORM ingressaram com ação visando suspender os efeitos de sentença que concedeu direito de resposta à candidata MARIA DO ROSÁRIO, cujo pleito, como posto no relatório, foi deferido por este signatário, em regime de plantão.

Todavia, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que operada a perda do objeto da demanda.

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, por estar “o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições” (REspe n. 6945–25/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 13.9.2011).

Outro não é o entendimento desta Corte. Vale enfatizar: uma vez encerrado o período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes ao direito de resposta.

À guisa de exemplo, cito lapidar precedente:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXAURIDO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Recurso interposto por partido e coligação contra sentença que julgou improcedente representação que objetivava direito de resposta, por suposta prática de propaganda eleitoral negativa. 2. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal com a decisão em segundo turno, descabe a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda. 3. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - REL: 060029070 CANOAS - RS, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 09.12.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10.12.2020)
 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto.