REl - 0600274-97.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, mas não comporta conhecimento.

Como relatado, JOÃO VESTENA interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular por ele proposta contra BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR MAIS, ao entendimento de que regulares as bandeiras afixadas no chão pelos recorridos.

Em que pese a manifestação ministerial no sentido de anular a decisão hostilizada, impende destacar que esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIALPROVIMENTO. 1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som. Aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que, de fato, a decisão cite representações anteriores, observa o contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. Eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por este Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.II,do CPC.3. Prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda por meio de carro de som, diante da perda do objeto e do interesse recursal, pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo.4. Afastada multa por litigância de má-fé. A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada às hipóteses de demandas com evidentes objetivos escusos, que não se verificam neste feito. Parcial provimento. Recurso Eleitoral n. 060043256, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07.03.2022. (Grifei.)

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer do apelo, em razão da perda superveniente do objeto.