REl - 0600319-70.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

O recurso é tempestivo.

Ainda que tenha havido o transcurso das eleições municipais de 2024, o interesse na incidência de multa em relação à propaganda irregular faz com que permaneça hígida a pretensão.

Contudo, não assiste razão à recorrente.

Isso porque, nos termos da sentença recorrida, em que pese tenha sido comprovada a manutenção de bandeira em via pública em horário não permitido (após as 22h) não houve a demonstração da autoria e do prévio conhecimento, o que inviabiliza a imposição da sanção pecuniária prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Assim, é de ser mantida integralmente a sentença de improcedência que abaixo transcrevo (ID 45753504):

 

A legislação eleitoral estabelece que é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade caracteriza-se pela colocação e retirada no material dentro do horário permitido, nos termos do art. 37, §7º, da Lei 9.504/97:

 

§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

 

Portanto, a utilização de bandeiras adquire contornos de irregularidade quando não retirada após as 22 (vinte e duas) horas.

 

No caso em exame, comprovou-se a existência de propaganda eleitoral irregular mediante a fixação de bandeiras em vias públicas fora do horário legalmente permitido. Todavia, a imposição de multa depende da prévia notificação do representado para remoção do objeto e restauração do bem.

 

A coligação representada informou nos autos a remoção da propaganda. A retirada da bandeira afasta a aplicação de multa, uma vez que, conforme bem disposto pelo Ministério Público Eleitoral, não é possível concluir quem foram os responsáveis pela colocação do artefato frente as características do mesmo:

 

Com efeito, apenas é possível a responsabilização de candidatos, partidos políticos e coligações favorecidos por propaganda irregular se comprovado a sua autoria ou seu prévio conhecimento.

 

No caso dos autos, o que se verifica pela fotografia juntada é que se trata de bandeira bastante simples, daquelas comumente distribuídas de forma livre aos apoiadores e por eles utilizadas, não aparentando ser bandeira confeccionada pelo partido com a finalidade de afixação na via pública.

Dessa forma, é impossível comprovar que os representados tenham sido os responsáveis pela colocação da bandeira no local, tampouco que tivessem prévio conhecimento da situação.

Portanto, entende-se inviável a sua responsabilização pela propaganda irregular.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela improcedência da representação.

 

Afastada a prova da autoria ou do prévio conhecimento dos representados, não há que se falar em aplicação de multa.

 

III - DISPOSITIVO:

 

Isto posto, frente a ausência dos requisitos previstos no art. 40-B da Lei nº. 9.504/97, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.

 

 

Assim, conclui-se que, diante da escassez do conjunto probatório acerca da autoria e do prévio conhecimento, inviável a responsabilização dos ora recorridos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.