ED no(a) REl - 0600062-29.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

Tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular, o prazo para oposição de embargos de declaração, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 24, § 7º, da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a 1 (um) dia a partir da publicação da decisão:

Art. 24. (…).

[…].

§ 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

 

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DO SEGUNDO REPRESENTADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE PROVIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DO SEGUNDO EMBARGANTE NÃO CONHECIDOS. […]. 3. O prazo para oposição de aclaratórios em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 1 (um) dia. 4. Aclaratórios do 1º embargante providos apenas para prestar esclarecimentos quanto à aplicação individual da multa. Embargos declaratórios do 2º embargante não conhecidos.

(TSE; Embargos de Declaração no Recurso na Representação n. 060022933, Acórdão, Min. Kassio Nunes Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07.03.2024.) Grifei.

 

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal Regional Eleitoral em 29.10.2024, terça-feira (ID 45767763), de modo que o prazo para a apresentação dos embargos de declaração findou em 30.10.2024, às 23h59.

Contudo, os aclaratórios foram protocolados somente no dia 31.10.2024, quinta-feira (ID 45771031), após o esgotamento do prazo legal.

Assim, o recurso manejado é intempestivo, o que impede o seu conhecimento.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da sua intempestividade.