REl - 0600314-42.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS em face de ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral objeto dos autos, mas deixando de aplicar multa em virtude do princípio da proporcionalidade (ID 45747957).

Diante disso, a coligação representante ingressou com recurso requerendo a imposição da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

Por sua vez, ELIANE apresentou apelo postulando “o reconhecimento da preliminar arguida em contestação acerca da imprestabilidade da prova juntada na inicial, não tendo a recorrida se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, a apresentação da certificação dos dados atinentes aos prints apresentados”

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 7ª ed. Salvador,: JusPodivm, 2020, p. 484), “o art. 57-B da Lei n. 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo”.

A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

No caso vertente, a candidata ELIANE alega que a coligação representante “não demonstrou a disponibilidade da publicação na URL original ou apresentou a autenticação eletrônica do documento, ou por ata notarial nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º, do CPC”.

Contudo, tal alegação não merece ser acolhida.

A coligação representante informou a URL da rede social em que foram realizadas as postagens de propaganda eleitoral, o que possibilitou ao juízo da origem a verificação da disponibilidade e veracidade das publicações, em conformidade com a captura de tela acostada com a petição inicial.

De acordo com a magistrada a quo, “no caso em tela, a petição inicial, em conformidade com o art. 17, III, da Resolução TSE 23.608/2019, trouxe a indicação clara da URL da rede social na qual estariam sendo feitas as postagens. Diante disso, em que pese não certificado nos autos, houve a consulta pelo servidor do Cartório Eleitoral na qual se constatou a existência de postagens de cunho eleitoral, restando comprovada a autenticidade das alegações” (ID 45747957 - grifei).

Portanto, não há que se falar na ausência de comprovação das publicações de propaganda eleitoral veiculadas no perfil da candidata no Instagram, o qual não foi comunicado à Justiça Eleitoral.

Nesse cenário, razão assiste à coligação representante, uma vez que, configurada a irregularidade na propaganda, a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei 9.504/97 é medida que se impõe.

Com efeito, não é possível afastar a infração com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando se trata de uma sanção de caráter objetivo.

Nessa senda, colaciono julgado desta Corte Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. […]. 4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigida a análise de dolo ou culpa, boa ou má-fé. 5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal ao candidato representado, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97. 6. Provimento.

(TRE-RS - REL: 060195557 PORTO ALEGRE - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 28.09.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2022.) Grifei.

 

Do mesmo modo, o TSE consolidou o entendimento de que a reduzida repercussão das postagens ou a imediata regularização da omissão não ensejam o afastamento da multa prevista em lei, em conformidade com as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE REDE SOCIAL. A COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DEVE SER FEITA NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC) OU NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PASSADAS AS FASES DO RRC E DO DRAP, A REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 57-B, § 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 57-B, incisos I e II e § 1º da Lei nº 9.504/1997 e do art. 28, incisos I e II e § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019, constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, "[...] hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País", nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural.2. A comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no RRC ou no DRAP (§ 1º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019), sob pena de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019.3.A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei.4. A norma visa à lisura da eleição, com a transparência nas informações desde o início do processo eleitoral (apresentação do RRC e do DRAP), permitindo a todos (eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral) saber em qual endereço eletrônico será realizada a propaganda eleitoral na internet e, com isso, aferir a regularidade do conteúdo postado.5. Como assente na jurisprudência, para se dar trânsito a recurso inadmitido na origem, devem ser infirmados todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, a fim de obstar a subida do apelo especial, porquanto "é inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE" (AgR-REspEl nº 0600450-18/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2022, DJe de 29.8.2022).6. Negado provimento ao agravo interno.

(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060028372, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15.12.2023.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET - ART. 57-B, §1º, DA LEI 9.504/97. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.

2. Nos termos do art. 57-B, §1º, da Lei 9.504/97, é permitida a publicação na internet de conteúdo eleitoral que seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, desde que os respectivos endereços eletrônicos, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhados sejam informados à JUSTIÇA ELEITORAL no RRC ou DRAP, viabilizando um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Inteligência do art. 57-B, I a IV, e respectivo §1º e art. 24, VIII, da Resolução TSE 23.609/2019.

3. Os mencionados preceitos normativos devem ser interpretados conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando-se "aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet", o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter.

4. As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem "a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático" (ADI 4451, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando-se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas.

5. Conforme o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a posterior regularização da exigência prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições não afasta a aplicação da multa. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula 30/TSE.

6. Agravo Regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060046528, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25.11.2021.) Grifei.

 

Ainda, é pacífico na jurisprudência que “a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal” (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 060080523, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.3.2022).

Em relação à dosimetria da sanção a ser aplicada à candidata, levando em conta as particularidades do caso em questão, e na falta de elementos que indiquem uma maior gravidade ou reprovabilidade da conduta, arbitro a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mínimo previsto na regra legal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso de ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES e pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS, ao efeito de condenar ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.