REl - 0600273-32.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, a Coligação JUNTOS SOMOS MAIS interpõe recurso contra decisão que julgou procedente representação por uso irregular de carro de som proposta pela Coligação GOVERNAR PARA TODOS.

Em apertada síntese, sustenta a recorrente que a prova coligida não traz dados a indicar ou demonstrar que o alegado ato irregular ocorreu. E que o material trazido para dar suporte à representação teria sido forjado.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, não assiste razão ao recorrente.

O material impugnado se trata de vídeo de 25 segundos em que motocicleta, com alto-falante, transita pela rua desacompanhada de outros veículos.

Sobre o tema, o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que o uso de carro de som só é permitido em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Assim, em que pese a ausência de data no conteúdo, é incontroverso que o veículo sonorizado era o único a circular, pois, nos seus 25 segundo de duração, não se vê automóvel ou grupo de pessoas que dele se aproxime a indicar a ocorrência de carreata ou caminhada.

Por outro viés, causa estranheza que, conquanto a recorrente aponte a impossibilidade de fazer prova em contrário pela ausência de data, hora e local do vídeo, ela mesma aduz que, na situação, os carros que acompanham o veículo filmado em carreata estavam distantes devido a bloqueio parcial da via.  Todavia, adminículo de prova fez a respeito, não trazendo, por exemplo, sequer uma única foto do evento, de modo a mostrar o trânsito de outros veículos.

Em suma, por configurada a ilicitude, a sentença deve ser mantida íntegra, mormente porque que o apelo não trouxe fatos a infirmá-la.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.