REl - 0600421-93.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

No mérito, ROSELAINE MARIA GIL CAMARGO, então candidata a vereadora na cidade de Canoas, recorre da sentença que reconheceu irregularidade no impulsionamento de propaganda eleitoral, por meio de endereço eletrônico não informado por ocasião do requerimento de registro de candidatura para veiculação - a rede social Instagram.

Transcrevo os dispositivos:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (…)

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (…)

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

(Grifei.)

Sublinho que a postagem em si não é negada pela recorrente, fato incontroverso, portanto.

O que se coloca como objeto de irresignação é a incidência de norma proibitiva, bem como a aplicação de apenamento, sob os argumentos de que (i), no caso, a responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente ao caso em comento, sendo exigíveis o dolo ou a culpa grave, inadmitindo responsabilidade objetiva; (ii) a divulgação consiste em registro de encontro casual com o candidato a vice-prefeito de sua coligação, sem cunho eleitoral; e (iii) para configurar campanha, faz-se necessário pedido de voto.

Passo à análise.

Inicialmente, destaco que o regramento objetiva conferir transparência às informações  prestadas pelo candidato, desde a apresentação do RRC. Desse modo, viabiliza-se não somente à Justiça Eleitoral, mas à sociedade como um todo, a fiscalização da regularidade do conteúdo veiculado nos endereços eletrônicos, preservando a lisura da eleição.

1. Responsabilidade 

Relativamente à responsabilidade, não assiste razão à recorrente ao afirmar que são exigíveis o dolo ou a culpa grave, inadmitindo responsabilidade objetiva.

Ao contrário.

O ilícito eleitoral imputado à recorrente incide de forma objetiva, independentemente de aferição do elemento subjetivo, não se perquirindo a ocorrência de dolo ou má-fé. Seria possível que as circunstâncias volitivas fossem apreciadas para fins de dosimetria da pena, mas, no caso posto, a sanção pecuniária fora arbitrada em seu mínimo legal.

2. Circunstâncias do encontro

De igual forma, não merece acolhimento a tese de que a divulgação consiste em registro de encontro casual da recorrente com o candidato a vice-prefeito de sua coligação, sem cunho eleitoral.

Indico o documento de ID 45736380. Nele, consta a imagem da recorrente com camiseta do partido e impresso que apresenta sua foto e número de urna, ao lado de candidato a vice-prefeito, identificado com adesivo de partido que compõe coligação com a agremiação da recorrente, em pleno período de campanha, em situação que claramente configura propaganda eleitoral, portanto.

3. Pedido de voto

O argumento de que para a configuração da prática de campanha eleitoral faz-se necessária a realização de pedido de voto não encontra respaldo algum - e aqui cito a lei, a jurisprudência e a doutrina pátria. Há, em verdade, nítida confusão com a caracterização de propaganda antecipada. A campanha eleitoral abrange uma gama de atos - incluídas aí as divulgações por meio da internet.

Trago a doutrina. Segundo SOBREIRA NETO, Arnaldo Antônio, “a expressão propaganda política é empregada para significar, em síntese, todas as formas, em lei permitidas, de realização de meios publicitários tendentes a obtenção de simpatizantes ao ideário partidário ou à obtenção de votos” (Direito Eleitoral. Curitiba:Juruá, 2004, p.153).

Com efeito, para caracterizar propaganda eleitoral, a publicação prescinde de pedido de votos, bastando referência ao pleito e a exposição, por imagem ou texto, forma positiva ou negativa, de candidato ou candidata.

Cito a jurisprudência do e. TSE, e também desta Casa:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE REDE SOCIAL. A COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DEVE SER FEITA NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC) OU NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PASSADAS AS FASES DO RRC E DO DRAP, A REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 57-B, § 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 57-B, incisos I e II e § 1º da Lei nº 9.504/1997 e do art. 28, incisos I e II e § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019, constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, "[...] hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País", nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural.

2. A comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no RRC ou no DRAP (§ 1º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019), sob pena de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

3. A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei.

4. A norma visa à lisura da eleição, com a transparência nas informações desde o início do processo eleitoral (apresentação do RRC e do DRAP), permitindo a todos (eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral) saber em qual endereço eletrônico será realizada a propaganda eleitoral na internet e, com isso, aferir a regularidade do conteúdo postado.

5. Como assente na jurisprudência, para se dar trânsito a recurso inadmitido na origem, devem ser infirmados todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, a fim de obstar a subida do apelo especial, porquanto "é inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE" (AgR-REspEl nº 0600450-18/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2022, DJe de 29.8.2022).

6. Negado provimento ao agravo interno.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060028372, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15.12.2023.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA PÁGINA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTES REQUISITOS PARA PUBLICAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMATIVA. MULTA. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de campanha. O juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e manteve a proibição de veiculação de propaganda eleitoral na URL, condenando o candidato representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroverso nos autos que a URL objeto de análise foi utilizada com a finalidade de divulgação de propaganda eleitoral na campanha do recorrente, não obstante a ausência de prévia comunicação à Justiça Eleitoral. A Lei n.9.504/97 em seu art. 57-B, regula a propaganda eleitoral na internet, matéria também disciplinada no § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/18.

3. Não conhecido o pedido de reativação da página. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, resta esvaziado o objeto da postulação por fato superveniente.

4. Reconhecida a irregularidade, porquanto não atendida a condição objetiva imposta pela norma, na medida em que o endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura. Aplicação de multa no patamar mínimo, com base no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença.

5. Conhecimento em parte do recurso interposto e, no que conhecido, pelo seu desprovimento.

Recurso Eleitoral n. 060056505, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

(Grifei.)

 

Conclusão.

O recurso não merece provimento. A sentença deve ser mantida, pela própria fundamentação.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.