REl - 0600061-58.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2024 às 14:00

 VOTO

Nos autos da PC nº 0600895-03.2020.6.21.0135, LUIZ RAFAEL RODRIGUES teve as contas referentes à campanha para o cargo de vereador, no pleito de 2020, julgadas não prestadas, em razão da omissão do dever de prestar contas, ficando impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva prestação das contas (ID 1018735).

Foi certificado o transitou em julgado da sentença da Prestação de Contas em 22/04/2024 (ID 105082601).

Apresentado RROPCE nº 0600061-58.2024.6.21.0135, foi deferida a regularização das contas da campanha do candidato, contudo, sem o condão de suspender o impedimento de obter quitação eleitoral até final da legislatura pela qual o candidato concorreu. Ou seja, a certidão para fins registrais e eleitorais estará disponibilizada somente após 31 de dezembro de 2024 (ID 45672259).

O recorrente pretende, por meio de RECURSO interposto contra a sentença proferida no RROPCE nº 0600061-58.2024.6.21.0135, ver anulada a sentença da PC nº 0600895-03.2020.6.21.0135 da prestação de contas originária e as contas serem consideradas aprovadas.

Destaca-se que o rito do Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais - RROPCE mostra-se incompatível com o postulado, conforme está disciplinado no art. 80 da Res. TSE n. 23.607/19:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

I - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.§

4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta Resolução.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo. (grifo nosso).

 

Dessa forma, em virtude da incompatibilidade de rito, demonstra-se inviável a anulação da sentença e, via de consequência, um novo julgamento da prestação de contas para o fim de aprová-las.

Entretanto, o pedido de regularização da situação cadastral do recorrente foi deferido, dadas as condições técnicas, nos termos do § 5º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, assim como as peculiaridades que envolvem a situação fática, quais sejam: ausência de recebimento ou utilização de recursos de Fundos Públicos; inexistência de recursos de origem não identificada ou de fontes vedadas; ausência de pendência de valores a recolher, diante de sentença de omissão, proferida nos autos da prestação de contas PCE n. 0600895-03.2020.6.21.0135; documentos apresentados em conformidade ao requerido pela legislação, não sendo detectadas falhas que comprometam a regularidade das contas.

Ocorre que o deferimento do pedido de regularização das contas não autoriza a emissão de quitação eleitoral antes do transcurso do prazo da legislatura para a qual concorreu, que no caso, são 4 anos, implicando o impedimento até a data de 31 de dezembro de 2024.

Assim, correta a sentença que indeferiu a expedição de certidão de quitação (ID 45672260), não merecendo reforma, eis que amparada na inteligência do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (acima referido) e no teor da Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (DJE de 24, 27 e 28.6.2016)

 

É nesse sentido o entendimento da Corte gaúcha e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ementas colacionadas que seguem:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na decisão monocrática, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Ubaitaba/BA nas Eleições 2020. 2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do agravante alusivas às Eleições 2016, quando se candidatou ao cargo de prefeito, o que o impede de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu – até o fim de 2020, portanto. 4. A circunstância de o agravante em tese ter apresentado o ajuste antes da publicação da sentença em que o julgou como não prestado não é passível de ser discutida em processo de registro de candidatura. Súmula 51/TSE e precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060024844 UBAITABA - BA, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 12.11.2020, Data de Publicação: 12.11.2020.) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. NEGATIVA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À LEGISLATURA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 80, I, DA RES.–TSE 23.607/2019, A SÚMULA 42/TSE E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de natureza administrativa. Precedentes. 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42/TSE. 4. A regra não contraria a Constituição, uma vez que regulamenta o art. 11, VI, da Lei 9.504/1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060002598 VITÓRIA - ES, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26.05.2022, Data de Publicação: 13.06.2022.) (Grifo nosso)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas. 2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. 3. Embora na hipótese, tenha havido a regularização da omissão das contas, a própria sentença do RROPCE evidencia a impossibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura. 4. Indeferimento.

(TRE-RS - RCAND: 0601522-53.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060152253, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05.09.2022, Data de Publicação: PSESS-, data 06.09.2022.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. VEREADOR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MÍDIA ELETRÔNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DAS MÍDIAS. SENTENÇA JÁ PROLATADA. PRECLUSÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Contas julgadas não prestadas. Desatendimento à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Entrega extemporânea das mídias ¿ obrigatórias para a análise das contas pelo juízo competente ¿, realizada após a prolação da sentença. Inviável a reabertura da instrução, o que representaria quebra da isonomia, pois se trata de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos. 4. Julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600315-15.2020.6.21.0024 ITAQUI - RS 060031515, Relator: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 22.02.2022, Data de Publicação: DJE-31, data 24.02.2022.) (Grifo nosso)

 

Assim, julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo incabível a sua aprovação. O deferimento do requerimento de regularização da prestação de contas possibilita a obtenção de quitação eleitoral, contudo, somente após o término da legislatura disputada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.