REl - 0600639-50.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2024 às 14:00

VOTO

A sentença condenou a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de dois anúncios pagos, via impulsionamento de conteúdo de internet, conforme o disposto no art. 57-C, §2º, da Lei n. 9.504/97, pela violação ao art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

As propagandas fazem críticas à Administração Pública, alegando o descaso com área verde e abandono (ID 45745346, p. 2):

Vídeo 1:

Hoje quero chamar atenção para um problema que não pode ser ignorado, o descaso com a Área Verde aqui do bairro da Coronel Brito, localizada entre as rupas 13 de Maio e Gastão Guedes. Como vocês sabem, as minhas principais bandeiras são as crianças e as mulheres, e é por elas que eu estou aqui. Esse espaço que deveria ser sim um ponto de lazer e bem-estar para nossa comunidade se encontra abandonado, e o pior, sem manutenção e sem vida.

Aí eu te pergunto, como podemos aceitar que um lugar tão essencial para as nossas crianças, jovens e família seja deixado à própria sorte? Independentemente de quem iniciou o projeto aqui, os governos atuais têm a responsabilidade de valorizar e manter os nossos espaços públicos em boas condições. A falta de investimento nas áreas de lazer não é apenas uma questão estética, trata-se de prioridade para o bem-estar da nossa comunidade. Sabemos sim que o lazer e a cultura são fundamentais para o desenvolvimento saudável de todos nós, especialmente dos nossos jovens.

Esses espaços não devem ser apenas um detalhe na paisagem urbana, mas sim lugares vibrantes e cheios de vida, oferecendo oportunidades e diversão, socialização e aprendizado. E eu digo que no governo do Marasca e comigo na Câmara dos Vereadores, isso sim vai mudar. Nós comprometemos a valorizar cada espaço da nossa cidade e a ser os maiores incentivadores da cultura e do lazer.

Queremos garantir que os nossos jovens vejam e vivam a vida além das redes sociais, aproveitando o que a nossa cidade tem a oferecer. Por isso, eu me comprometo a buscar recursos para reformular e manter a área verde aqui do bairro da Coronel Brito, transformando-a em um espaço vibrante e seguro para todos nós. Mas para que isso aconteça, preciso da sua ajuda e confiança.

No dia 6 de outubro, vote 11 para o Prefeito Marasca e 1111 para que eu possa ser a sua voz na Câmara dos Vereadores.

Vídeo 2:

Olá, meus queridos! Estou aqui, em nossa querida Praça matriz, em frente a nossa linda igreja, que sempre foi um lugar de alegria e encontros para as famílias. E é o cartão postal aqui do Centro de Venancio Aires. E hoje se encontra em estado de abandono.

A casinha do Papai Noel virou abrigo para moradores de rua. A famosa cuia com água quente, que nos servia por tantos anos, está sem funcionar e sem manutenção. Se eleita, o meu compromisso com você é revitalizar este espaço tão importante para nós.

Vamos melhorar a iluminação e a segurança, tornando a praça um local acolhedor e seguro para todos nós. Faremos a manutenção e a reativação da cuia com água quente, devolvendo a funcionalidade e o encanto que ela sempre nos trouxe. Acesso à água potável.

Vamos garantir a instalação de bebedouros de água potável, acessível para todos, promovendo saúde e bem-estar aqui na nossa praça. Faremos também oencanto das festas, promovendo celebrações de Natal e Páscoa deslumbrantes,

com decorações e eventos especiais aqui para as nossas crianças. Outro investimento importantíssimo é a cultura e o lazer.

Traremos shows infantis, apresentações teatrais e atividades culturais para que as nossas crianças e adolescentes se envolvam e se encantem com a nossa cidade. Outro programa interessante que tem que ter sim é para nossa terceiridade. Vamos criar atividades e eventos regulares voltados para a terceiridade, como aulas de dança, ginástica e encontros culturais, promovendo o bem-estar e o convívio social.

Juntas, podemos trazer de volta a magia e a alegria para a nossa Praça matriz. E para isso acontecer, eu preciso de você. Vote 11 para Perfeito Marasca e 11.

111, para eu ser a sua voz.

Conto contigo.

Assiste razão à julgadora ao entender que a propaganda em tela tem natureza negativa, de crítica a opositores, e que o impulsionamento é irregular, porque "as mídias referidas possuem críticas diretas à administração pública atual, configurando, assim, propaganda eleitoral negativa". A sentença não viola os princípios e as disposições legais invocadas no recurso.

Considerando que a propaganda foi impulsionada e traz conteúdo negativo, é manifesto seu caráter irregular. As publicidades apresentam posicionamento pessoal sobre questões políticas e apresentam crítica política contra a administração municipal. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que "o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de 'promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).

De acordo com o § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19: "O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa".

O § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 diz que: "O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)".

Com esse entendimento:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. 2. A Res.-TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57-C da Lei 9.504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso, conforme assentado pela Corte Regional. 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleicoes permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ¿promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021). 5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997. 6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução. 7. Recurso Especial desprovido.

(TSE - AREspEl: 060016180 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 02/08/2022)

De acordo com o art. 57-C, da Lei n. 9.504/97: "É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes". Seu § 2° prevê que: "A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".

Assim, ainda que em primeiro grau o Ministério Público Eleitoral tenha opinado pela ausência de sancionamento, a medida é impositiva. Além disso, o órgão ministerial com atuação perante esta instância entende pela fixação de multa.

Quanto à penalidade cominada, a sanção mínima é adequada, razoável e proporcional, valor que se mostra suficiente ao caráter punitivo e educativo da penalidade, especialmente diante do apontamento da sentença de "se tratar de conduta não reiterada e que foi retirado o vídeo em questão, ainda que por força de decisão judicial, entendo seja a hipótese de aplicação de multa no mínimo legal, ou seja, R$ 5.000,00".

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.