REl - 0600188-08.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, mas não comporta conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 34ª Zona, que concedeu o pedido de direito de resposta formulado por RAFAEL ACOSTA AMARAL (ID 45755011).

A sentença recorrida concedeu o direito de resposta em favor do ora recorrido em face de publicação compartilhada na internet por Ederson de Oliveira Rodrigues (ID 45755011). A resposta foi efetivamente publicada, tal como comprovou o então representado nos autos (ID 45755147).

O presente recurso visa à reforma da decisão a quo, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.

Entretanto, uma vez que já realizado o pleito, o direito de resposta ora em discussão perdeu a capacidade de afetar a disputa eleitoral, operando-se a perda superveniente do interesse processual.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “considerando-se que a decisão judicial já foi cumprida (ID 45755151), não sendo aplicada nenhuma sanção e que já transcorreu o pleito para Vereador no Município de Pelotas, restou sem objeto o recurso” (ID 45764353).

Nessa linha, impende destacar que esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a pedido de direito de resposta.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta.

1.2. Os recorrentes requerem a concessão de direito de resposta e aplicação de multa. Alegado que a divulgação de vídeo por parte do recorrido caracterizaria propaganda eleitoral negativa, contendo fatos inverídicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há direito de resposta em razão da propaganda eleitoral negativa veiculada.

2.2 Estabelecer se, com o término do período eleitoral, ocorre a perda do objeto da demanda relativa ao direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Casa, alinhada ao entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à busca da concessão do direito de resposta."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: Mural, 18.12.2020.

(TRE-RS; REl n. 0600613-53.2024.6.21.0028, Relator: Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgamento na sessão de 21.10.2024) (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.