REl - 0600734-64.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

As partes foram intimadas da sentença no dia 3.10.2024, às 18h55min (IDs 45749608 e 45749609) e o recurso foi interposto no dia seguinte, 4.10.2024, às 22h04min (ID 45749613), em obediência do prazo de 1 (um) dias previsto no art. 25, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 25. A decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar nos autos da representação estará sujeita a recurso para o plenário do tribunal eleitoral respectivo, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei nº 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º).

 

Por sua vez, os recorridos alegam a intempestividade da interposição, pois ocorreu após o transcurso de 24 horas corridas desde a intimação eletrônica.

Entretanto, tendo em vista a conversão do prazo em dias e a prática do ato em autos eletrônicos, é tempestivo o recurso interposto antes da meia-noite do último dia do prazo aplicável, tal como ocorreu na hipótese.

Nesses termos, o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/06 prescreve:

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

 

Assim, o recurso observa o prazo legal e, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Do Mérito

No mérito, a sentença reconheceu que os recorridos veicularam propaganda eleitoral irregular, “que acaba por utilizar de edição com pedido de votos do candidato autor ao partido ao qual estava filiado nas eleições de 2020, e não na atual, gerando grave desinformação no processo eleitoral”, razão pela qual determinou a imediata cessação das divulgações.

Nada obstante, o magistrado sentenciante afastou a aplicação de multa, sob o fundamento de que os recorridos “reconheceram e comprovaram ter retirado a propaganda irregular”, o que ocorreu “antes mesmo de proferida a decisão”.

De seu turno, em contestação (ID 45749601), não houve impugnação aos termos da petição inicial em relação ao teor desinformativo do vídeo, compartilhado em grupos do WhatsApp, limitando-se os então representados à alegação de que “a irregularidade foi tempestivamente sanada” e, por isso, seria inaplicável a imposição de multa.

Com efeito, é incontroverso que os recorridos divulgaram em grupos do WhatsApp um vídeo com edições e montagens de gravações de eleições passadas, dando a entender que o candidato Alex estaria apoiando os candidatos aos cargos majoritários do partido Progressistas, atualmente seus adversários, de modo a criar confusão e desinformação no eleitorado.

Assim, caracterizada a propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, bem como sujeitará os responsáveis à multa, na forma do art. 57-D, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

(...).

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

 

O TSE assentou que, embora o dispositivo cuide da vedação do anonimato nas publicações feitas na internet, ele também se aplica às hipóteses de veiculação de notícias falsas e desinformação na rede mundial de computadores, destacando-se o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS INOMINADOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/1997. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 

1. O art. 57-D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo-se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente. 

2. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas sim somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral nem interfere na igualdade de condições dos candidatos. 

3. Tratando-se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, o autor do comportamento ilegal não dispõe de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando-se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximir das respectivas penas. 

4. O Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do Recurso na Representação 0601754-50, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso. 

5. Recurso desprovido.

Recurso em Representação n. 060178825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24.04.2024. Grifei.

 

Outrossim, a retirada do conteúdo após o ajuizamento da representação não elide a configuração do ilícito eleitoral e a sanção correspondente.

Uma vez consumada a irregularidade na propaganda, que, compartilhada em grupos de mensagens no WhatsApp, gerou efeitos potenciais sobre a campanha eleitoral, a imposição das sanções cabíveis deflui de modo impositivo da norma.

Nesse caso, a discricionariedade do julgador restringe-se à dosimetria da penalidade entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos, ante as peculiaridades do caso, não ensejando, porém, o afastamento da sanção.

Assim, impõe-se o provimento do recurso a fim de condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa, que arbitro em R$ 5.000,00 para cada um, patamar mínimo legal, ante a ausência de elementos que justifiquem a majoração da penalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para condenar individualmente os recorridos à multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.