REl - 0600497-67.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, uma vez que, intimados os recorrentes da sentença em 11.10.2024, adveio o recurso em análise em 12.10.2024.

Outrossim, presentes os demais requisitos hábeis à tramitação recursal.

Dessarte, conheço do apelo e passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Tal qual relatado, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - PT/PC DO B/ PV), NADER ALI UMAR e JORGE LEANDRO DICKEL buscam a reforma da sentença de primeiro grau, que acolheu representação formulada pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL, MDB, PP) e os condenou ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular na internet.

Consoante consta nos autos, os representados, ora recorrentes, difundiram propaganda eleitoral, com a veiculação, no dia 04.10.2024, de vídeo nas redes sociais com o seguinte conteúdo, ora transcrito:

“Acabei de entregar mais uma documentação junto ao Ministério Público contra o uso da máquina pública pelo prefeito Arlei Tomazoni e o vice Ipê e pela Lei 9.504 no seu artigo 74, ele diz que é uso do poder econômico tu abusar tu usar as máquinas públicas para ganhar votos e nós sabemos que na frente do salão da operária dois dias antes do comício deles foi feito asfalto, no salão do glória a mesma coisa dois dias antes foi feito asfalto, no salão da pró-morar foi feito o asfalto dois dias antes do comício, foi aberto o lago atras ali aquele buraco, atras do salão da weber, então isso é o uso da máquina pública e a lei é bem clara, e deixamos mais algumas provas, um processo que já vem se encaminhando e acreditamos na justiça que a gente vai conseguir caçar (sic) o Arlei e o Ipê por uso da máquina pública. E se você não quer um Três Passos sujo deste jeito vote Nader e Dr. Jorginho 45 agora neste domingo”

 

Em resumo, a publicação enaltece os candidatos NADER e JORGE, pedindo voto para eles; expressa uma série de fatos que, na opinião dos ora recorrentes, evidenciam abuso de poder econômico por parte dos candidatos adversários, bem como noticiam a entrega de documentos ao Ministério Público e a existência de processo já instaurado contra os representantes.

A sentença prolatada pela magistrada a quo reconheceu a realização de propaganda negativa irregular com a intenção de associação da imagem dos candidatos da coligação representante ao cometimento de ilícitos eleitorais, bem como a tentativa de se utilizar da instituição do Ministério Público a fim de dar caráter verossímil às alegações. Nesse sentido, destaco os seguintes pontos do julgado:

(...)

Da fala percebo a intenção de associar à imagem dos candidatos Arlei e Ipê o cometimento de crimes de abuso de poder econômico por uso da máquina pública. Contudo, não há decisão judicial nesse sentido.

Ademais, a gravação do vídeo em frente ao Ministério Público, instituição renomada e respeitada, foi intencional para trazer valor e autenticidade aos argumentos sustentados pelo Representado.

A divulgação no vídeo nas redes sociais, maculou a imagem dos candidatos representantes, aos quais foi imputada a utilização da máquina pública, irregularmente, com abuso do poder.

Depreende-se a existência de propaganda irregular, por meio de divulgação de vídeo, com a propagação de fato sabidamente inverídico, o que é vedado pela Resolução TSE nº 23610/2019 que trata da propaganda eleitoral:

(...)

Com efeito, a legislação eleitoral veda a prática de propaganda irregular ou negativa na internet. Porém, também assegura a liberdade de opinião e de pensamento, somente passíveis de limitação quando houver ofensa à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

A matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu artigo 57-D, § 2º:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Neste sentido, regulando a matéria, a Resolução TSE n. 23.610/19, estatui:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

(...)

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c , e 58-A da Lei nº 9.504/1997 , e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).

Outrossim, importa destacar os termos da Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 38:

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

Assim, no caso em apreço, impende observar que apesar de o conteúdo impugnado conter crítica política, ao oferecer possível imputação de ilícito aos representantes, abarcada pelos limites da liberdade de expressão – que alberga toda opinião, convicção, comentário, avaliação, crítica ou julgamento sobre qualquer assunto ou qualquer pessoa, sobretudo aquelas que ocupam cargos públicos – o mesmo não se configura quando dito “acabei de entregar mais uma documentação junto ao Ministério Público contra o uso da máquina pública pelo prefeito Arlei Tomazoni e o vice Ipê” e “deixamos mais algumas provas, um processo que já vem se encaminhando”.

Conforme afirmado pela coligação representante, não há notícia de tramitação de qualquer expediente decorrente de ilícito apurado a partir de documentos entregues pelos recorrentes ao Ministério Público Eleitoral. Tal fato é corroborado em trecho da sentença, ao expor que “a gravação do vídeo em frente ao Ministério Público, instituição renomada e respeitada, foi intencional para trazer valor e autenticidade aos argumentos sustentados pelo Representado”.

Portanto, pedindo vênia à douta representante da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que andou bem a magistrada a quo no sentido de que a inexistência de prova de procedimento investigatório, de representação formal ou da mera protocolização de denúncia ou documentos acerca dos fatos narrados, afronta a legislação eleitoral, pois a informação carece de mínimo suporte fático a ensejar prejuízo eleitoral aos candidatos adversários, sem base empírica idônea. Nesse sentido é a posição da jurisprudência que colaciono:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. BLOG. CONTEÚDO INVERÍDICO. FAKE NEWS. EXTRAPOLAÇÃO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Divulgação de notícia falsa na internet, que excede o direito de liberdade de expressão, 2. Conteúdo veiculado em 2018, que datam às eleições 2014. Fake news, inexistência de processo judicial ou investigação destinada a apurá-las. 3. Liberdade de expressão se vê limitada por restrições necessárias, em uma sociedade democrática, de proteger a reputação e os direitos de outras pessoas, não se estendendo à divulgação de notícias inverídicas ou ofensivas à honra de terceiros. 4. Provimento da Representação. Manutenção da medida liminar, para referendo do Pleno.

(TRE-PE - RP: 060037894 RECIFE - PE, Relator: STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO, Data de Julgamento: 01.10.2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2018.) Grifei.

 

Por fim, quanto ao pedido de redução da multa fixada pelo Juízo a quo, tenho não ser possível, visto que já se encontra fixada no mínimo legal para cada representado, afigurando-se adequada, razoável e proporcional, e sua individualização é medida impositiva.

A penalidade deve ser imposta e quitada de forma individual.

É assentado o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. O TSE já decidiu que, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. (AgR-REspe - 6881/2013; e ED -AgR-Respe 27887/2007). A este propósito:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. 1. A divulgação de propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 36, § 3º, c/c o art. 57-A da Lei n. 9.504/97, e regulamentada pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e art. 11, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.624/20. 2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a propaganda antecipada negativa não se limita ao pedido de #não voto#, estabelecendo que #configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro# (TSE, ac. de 10.02.2011 no AgR- REspe n. 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani) e que #a divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa# (TSE, ac. de 23.10.2002 no REspe n. 20073, rel. Min. Fernando Neves). (…) Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

(TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.10.2020.) Grifei.

 

Portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente a representação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por NADER ALI UMAR, JORGE LEANDRO DICKEL e COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS.