REl - 0600503-12.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva. Possui todos os pressupostos relativos à espécie, de modo que a interposição merece conhecimento.

No mérito, ORLANDO DESCONSI e DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA recorrem da sentença do Juízo Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR e ODAYLSON EDER, por propaganda eleitoral negativa, e determinou “a impossibilidade de utilização da imagem de Odaylson Eder nos vídeos impugnados na presente representação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento”.

Esgotado, nitidamente, o objeto da presente demanda. Não há segundo turno no município de Santa Rosa, de modo que a situação pendente, de possível descumprimento a ser sancionado com multa - astreintes - já não se vislumbra sequer hipoteticamente no mundo dos fatos.

Destaco, nessa ordem de ideias, que esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que após o encerramento do período de propaganda eleitoral ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIALPROVIMENTO. 1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som. Aplicação de multa por litigância de má-fé.2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que, de fato, a decisão cite representações anteriores, observa o contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. Eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por este Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.II,do CPC.3. Prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda por meio de carro de som, diante da perda do objeto e do interesse recursal, pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo.4. Afastada multa por litigância de má-fé. A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada às hipóteses de demandas com evidentes objetivos escusos, que não se verificam neste feito. Parcial provimento. Recurso Eleitoral nº060043256, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022. (Grifei.)

A título de desfecho, e em respeito aos argumentos trazidos pela parte recorrida em sede de memoriais - COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR, indico que a perda do objeto da presente demanda se impõe, aqui, em decorrência do bem jurídico tutelado pelas normas eleitorais de regência - a regulação de propaganda eleitoral ao longo, única e tão-somente, do período eleitoral.

Nessa linha, tenho que o interesse indicado pelo recorrente - consolidar o entendimento dos fatos no âmbito eleitoral para embasar uma suposta demanda futura, na esfera cível - não consubstancia interesse juridicamente qualificado, e sim consiste em mera linha de estratégia, inviável de realização por si só quando analisada a natureza do interesse apontado pela parte, pois o "bem da vida" que o jurisdicionado pretende atingir encontra-se fora dos lindes da Justiça Eleitoral.

Tal efeito "acessório", por assim dizer, da presente demanda poderia até ser obtido se acaso houvesse classe processual específica para tanto - por exemplo uma ação preparatória, gênero do qual se poderia citar a tutela cautelar antecipada como espécie.

Não é este, contudo, o caso dos presentes autos, em que a representação pela prática de propaganda irregular esgotou, forma nítida, seu objeto, com o encerramento do período de eleições, de forma que futura ação cível haverá de - conforme o rito próprio, com contraditório e ampla defesa a ele inerentes, resolver a questão, até mesmo porque as esferas de julgamento são absolutamente autônomas: uma decisão obviamente não vincula a outra. 

Ademais, há nos presentes autos a sentença de 1º Grau -  momento em que a presente demanda ainda detinha objeto válido e, portanto, recebeu julgamento com resolução da questão de fundo de causa. De tal decisão a parte recorrida pode se valer, assim desejando. 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo, por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.