PA - 0600511-18.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO


 

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Realizada a instrução dos pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas municipais, de acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, se verificou que o Cartório da 55ª Zona Eleitoral - Taquara atende a 103.487 (cento e três mil, quatrocentos e oitenta e sete) eleitores e dispõe de 03 (três) servidores) requisitados, não possui servidor ou servidora removido(a) de outro Tribunal, cedido(a) ou em lotação provisória na composição de sua força de trabalho. A Zona Eleitoral de Torres é responsável pelo atendimento de 62.479 (sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove) eleitores e dispõe de 02 (dois) servidores cedidos (sendo um deles a própria servidora nominada no pedido de requisição) e 03 (três) requisitados. Ainda, não possui servidor ou servidora removido(a) de outro Tribunal ou em lotação provisória na composição de sua força de trabalho.

Logo, as duas zonas eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem das servidoras indicadas com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as servidoras nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora MARCIA ROCHEL FERREIRA BORGES, ocupante de cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Taquara, para prestação de serviço no Cartório da 55ª Zona Eleitoral, e de THANAIA MORAES DE OLIVEIRA, ocupante de cargo efetivo de AGENTE DE RECEPÇÃO E ATENDIMENTO da Prefeitura Municipal de Torres, para prestação de serviço no Cartório da 85ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das requisitadas.

É como voto.