REl - 0600451-33.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 11.10.2024, e o recurso interposto em 12.10.2024. O apelo mostra-se adequado e cumpre com os demais pressupostos processuais a comportar seu conhecimento.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral irregular em perfil da rede social Instagram do candidato DERLI DA SILVA (perfil @derli.da.silva), cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

Por sua vez, os recorrentes buscam a reforma da sentença, com o fim de afastar a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, sob os argumentos de: (a) que a ausência de informação não se deu por dolo do candidato, mas por mero equívoco administrativo de terceiros encarregados de tal cadastramento; (b) que tão logo intimado, o candidato solicitou a alteração dos dados para informar o endereço do perfil utilizado na rede social Instagram; (c) que a conduta não trouxe benefício ao candidato, tampouco causou prejuízo aos demais concorrentes; e (d) que não houve a comprovação do prévio conhecimento do candidato acerca da ausência da informação em seu requerimento de registro de candidatura a fim de atrair o sancionamento.

Tenho que não assiste razão aos recorrentes.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (Grifei.)

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei n. 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo."

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Os recorrentes alegam a ausência da informação prévia sustentando que o erro ocorreu em razão de um equívoco formal por parte do escritório de contabilidade responsável pelo preenchimento dos dados do requerimento de registro de candidatura do ora recorrente, o qual não informou previamente o endereço do perfil à Justiça Eleitoral, sem qualquer intenção de burla às regras eleitorais.

Alegam boa-fé e ausência de prejuízo às eleições, uma vez que o endereço do perfil foi informado tão logo o candidato foi intimado.

Este Tribunal já enfrentou o tema reiteradas vezes, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementa que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento. (RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

No caso, é incontroverso que o candidato recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Ademais, a inclusão dos endereços das redes sociais do candidato em seu registro de candidatura, após a citação para cumprimento da liminar e do prazo para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

O argumento de ausência de prévio conhecimento do ilícito por parte do candidato também não merece prosperar, pois colide com a moldura fática do caso. Ao apresentar o seu requerimento de candidatura, o ora recorrente firmou declaração de “que as informações contidas no presente Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC são verdadeiras e autorizo o partido, a federação ou a coligação a solicitar o registro da minha candidatura perante a Justiça Eleitoral”. No caso, naquele momento foi informado endereço diverso daquele demonstrado na presente representação (https://www.facebook.com/profile.php?id=100076174906804) (ID 122512225, processo 0600107-52.2024.6.21.0101).

Por fim, deve também ser afastada a argumentação de ausência de prejuízo ao processo eleitoral então em curso, uma vez que a sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta, razão pela qual deve ser mantida a sentença do magistrado a quo, cujo arbitramento já se deu no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de DERLI DA SILVA e Coligação PRA FRENTE PORTELA.