ED no(a) REl - 0600628-67.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a suposta omissão aventada reside no fato de o embargante entender que o acórdão não tratou de alegada falta de intimação para apresentação das respectivas certidões de objeto e pé relativas aos processos apontados na certidão criminal de 2º Grau da Justiça Estadual.

Tenho que não assiste razão ao embargante quanto à alegação. Diferentemente do defendido nos embargos, o candidato foi corretamente intimado a atender diligência para apresentar “certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato ou da candidata” (intimação de ID 45711611).

A Resolução TSE n. 23.609/19, por sua vez, ao elencar os documentos essenciais para análise do registro de candidatura, elenca:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(...)

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII)

(...)

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

(...)

§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.

A legislação é absolutamente clara ao dispor que “quando as certidões criminais forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso”. Aqui, o ora embargante admite a juntada da certidão criminal positiva, sem, no entanto, cumprir com a exigência do parágrafo 7º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Vejamos o que diz o embargante na peça recursal (Id 45711634, p. 8):

“SALIENTA QUE O RECORRENTE JUNTOU TODAS A CERTIDÕES E DOCUMENTOS HABEIS AO DEFERIMENTO DE SUA CANDIDATURA. NO DECORRER DO PROCESSO FORA INTIMADO PARA JUNTAR A CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DE 2º GRAU, OPORTUNIDADE EM QUE JUNTOU A CERTIDÃO POSITIVA.

EM MOMENTO ALGUMDO PROCESSO O RECORRENTE FOI INTIMADO AJUNTAR OUTRAS CERTIDÕES, QUAIS SEJAM CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, TENDO APENAS POR FIM, SUA CANDIDATURA INDEFERIDA. FERINDO COM ISSO, O DIREITO A AMPLA DEFESA.” Grifei.

Ainda, cumpre referir, conforme razões integrantes do acórdão embargado, que as cópias dos julgados apresentados com o recurso então manejado não se prestam a dispensar a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, certidão exigida pela legislação eleitoral.

Percebe-se, outrossim, que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine novamente questões já suscitadas e enfrentadas no acórdão, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) 

Destarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Dessa forma, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Por fim, considerando-se a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados para fins de recurso à instância superior, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal ad quem considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por DARCY LUCIANO DIAS.