REl - 0600028-18.2023.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, trata-se de recurso contra sentença que julgou a contas anuais, exercício 2022, do Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL em Rio Grande/RS, não prestadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que a orientação desta Corte é no sentido de não aceitar documentos, em sede de apelo, quando estes demandarem nova análise técnica, inerente a momento processual pregresso.

Com efeito, nesta instância, a título de exceção, os documentos são aceitos tão somente quando passíveis de simples aferição. Todavia, o caso em comento conta com um acervo contábil extenso e complexo, o qual, invariavelmente, exigiria uma análise técnica nos moldes regulamentares. A ilustrar tal compreensão, segue ementa de recente aresto deste Pleno:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FACULTATIVIDADE DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO PROGRAMA “REGULARIZA JE CONTAS” E DO PRECEDENTE INVOCADO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face da sentença que julgou não prestadas as contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2013, uma vez que a agremiação deixou de apresentar peças obrigatórias, quais sejam: livros diário e razão, relação de contas bancárias abertas e extratos bancários consolidados e definitivos de todo o exercício financeiro.

[…]

Ausência de justificativa idônea sobre as lacunas existentes na documentação apresentada. 4. Não apresentados os livros Diário e Razão durante o processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, descumprindo o previsto no art. 14, inc. I, al. p, da Resolução TSE n. 21.841/04. Documentos acostados a destempo, em anexo ao recurso, inviabilizando o exame pelo órgão técnico. Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, sem necessidade de nova análise técnica, pode sanar irregularidades. Na hipótese, inviável o conhecimento dos novos documentos, ante a complexidade de seus exames técnicos.

[...] 7. Manutenção da sentença. Perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até que o partido político promova a regularização perante a Justiça Eleitoral, na forma do art. 58 e seguintes da Resolução TSE n. 23.604/19. 8. Desprovimento. (TRE-RS - REl: 06000296420226210057 URUGUAIANA - RS 060002964, Relator: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 02/07/2024, Data de Publicação: DJE-130, data 08/07/2024) (grifei)

 

Acrescento, ainda, que a peça carece de dialeticidade a autorizar sua interposição.

Ocorre que, sob a égide de tal princípio, cabe ao recorrente impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, ônus do qual a grei não se desincumbiu.

Ora, a simples atribuição de equívoco por parte do causídico, a quem o partido outorgou poderes, em nada atinge ou infirma a sentença.

Nesse quadro, trago verbete do TSE de n. 26, que bem atende ao caso: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.

Em linha, manifestação da Corte Superior Eleitoral na qual verificou-se que "a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir, ipsis litteris, as razões do recurso especial eleitoral, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 26 do TSE e inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento deste Tribunal (AgR–AgR–AREspE n. 0600545–21, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20.4.2023).

Na hipótese, não havendo razões objetivas que confrontem a sentença, diante do princípio da dialeticidade, bem como da inarredável necessidade de análise técnica do acervo acostado, descabe qualquer pronunciamento deste Colegiado, não se conhecendo do recurso.

Diante do exposto, VOTO por não conhecer do recurso.