REl - 0600181-16.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de examinar se houve a violação da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeita e o nome do titular, no horário eleitoral gratuito de televisão, mediante inserções, em todas as emissoras, em especial na RBS TV Pelotas, no dia 29.9.2024, 19h10.

Tramitaram neste Tribunal diversas representações entre as mesmas partes, envolvendo a mesma temática, patrocinada pelos mesmos advogados, com idênticas teses, sendo distribuídas sem prevenção em face da ausência de identidade de causa de pedir, porque a veiculação das peças ocorreu em dias e horários distintos.

Assim, peço vênia para transcrever excerto do acórdão deste Tribunal, no Rel n. 0600179-46.2024.6.21.0034, julgado em 17.10.2024, da Relatoria da Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, sobre a matéria preliminar, incorporando as razões ali tecidas como fundamento do meu voto:

Preliminarmente, os recorrentes alegam a nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova pericial, e suscitam a prefacial de falta de interesse processual da recorrida no ajuizamento da demanda por inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao processo eleitoral.

Relativamente ao pedido de perícia, observo que na defesa não houve o requerimento dessa prova, tratando-se de uma inovação recursal.

Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia, e a providência é totalmente inútil, pois a proporção é aferível a olho nu, e as partes já demonstraram a proporção de tamanho pelos meios que entendem adequados. Com esse entendimento, colho na jurisprudência do TSE:

 

(…)

 

De início, cabe destacar que esta Corte Superior, a partir do julgamento da Representação 1073-13/DF, de relatoria do Ministro Tarcísio Vieira (PSESS 27/8/2014), assentou, por maioria, que a penalidade do ilícito em questão (art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97) está prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, não havendo, portanto, que se falar em afronta ao princípio da legalidade.

 

Também não procede a alegação de que a análise apenas da altura dos nomes na propaganda, sem o exame do comprimento, ofende os arts. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 e 8º da Res.-TSE 23.457/2016, tendo em vista que o acórdão foi taxativo ao concluir que a simples visualização ictu oculi demonstra que o nome do vice está em desconformidade com a norma que rege a matéria.

 

Importa, ainda, destacar o entendimento deste Tribunal no julgamento dos embargos declaratórios opostos na Representação 1073-13/DF de que deve ser utilizado “como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels”..

 

Com efeito, considerando a moldura fática do aresto regional, conclui-se que a aferição da altura dos nomes do vice e do titular foi suficiente para demonstrar o ilícito, sendo despiciendo, no caso, estimar o comprimento, o qual seria necessário apenas se fosse utilizado critério de proporção da área quadrada.

 

(…)

 

(TSE - RESPE: 0000168-50.2016.6.26.0279 GUARULHOS - SP 16850, Relator: Jorge Mussi, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE, data 15/02/2018 pag. 29-31)

 

Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observo que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa, e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

 

Ainda, em sede preliminar, consigno que serão desconsideradas dos autos as provas armazenadas fora do PJe. Os recorrentes apresentaram documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual pretende ver considerado como prova, ou seja, não observou a Resolução TRE-RS n. 338/19, que, ao regulamentar a Lei n. 11.419/06, dispõe que todos os peticionamentos e documentos afetos aos atos processuais devem ser realizados diretamente dentro do sistema PJe, que disponibiliza Acervo Eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe.

 

Dessa forma, em relação à perícia, por se tratar de inovação recursal e providência incompatível com o rito das representações, rejeito a preliminar.

Igualmente rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a pretensão da correta proporção do nome do vice está relacionada ao dever de informação, e não à demonstração de prejuízo concreto ao processo eleitoral.

Por derradeiro, diante da apresentação pelos recorrentes de documento externo ao PJE (Google Drive), em afronta ao que dispõe a Resolução TRE-RS n. 338/19, que regulamentou a Lei n. 11.419/06, não conheço do documento.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.

No mérito, os recorrentes buscam a reforma da sentença que proibiu nova divulgação de propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de televisão em inserções, ao argumento de que o legislador não se referiu em momento algum à área, e sim ao tamanho. Ainda, que a lei eleitoral determina que, na propaganda de candidatos a cargos majoritários, o nome do candidato a vice deve ser apresentado em tamanho "não inferior a 30% do tamanho do titular", sendo fundamental distinguir "tamanho" de "área". Dizem que o termo "tamanho" deve ser interpretado como a dimensão linear (altura, largura ou comprimento) de um elemento gráfico, enquanto "área" se refere ao espaço total ocupado. Na espécie, aduzem que o nome da candidata a vice-prefeita foi exibido com a proporção de 33% do tamanho do nome do candidato a prefeito, estando atendida a legislação.

A decisão entendeu violado o disposto no § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97, segundo o qual na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4° Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

                      Reproduzo a propaganda impugnada:

 

 

 

Na exordial não foi apresentado o tamanho da fonte da letra utilizada na propaganda, ou seja, a altura e o comprimento da fonte das letras empregadas. Foi asseverado que “a área total do nome PERONDI tem 4386,55 de área, enquanto a área de ADRIANE RODRIGUES tem meros 708,53, ou seja, apenas 16,15% do tamanho do titular”. Na defesa alegou-se que “a lei no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, fala em tamanho, e não em área”, e que a proporção seria de 33%.

Nesse cenário, considerando que efetivamente a lei se refere ao tamanho da fonte, e não à área, e que em nenhum momento a inicial trouxe o tamanho da fonte das letras dos nomes, seja em pixels, centímetros, milímetros ou qualquer outra forma de mensuração matematicamente existente, não há como considerar caracterizada a infração.

Essa, aliás, a conclusão a que chegou esta Corte no Rel n. 0600179-46.2024.6.21.0034, julgado em 17.10.2024, da Relatoria da Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, cuja ementa reproduzo:

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial.

 

2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.

 

2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.1. Preliminares rejeitadas.

 

3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia.

 

3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

 

3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19.

 

3.2. Mérito.

 

3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

 

3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que “será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.

 

3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

 

Tese de julgamento: “Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada dos nomes.”

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

 

Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015.

 

Em relação ao reconhecimento de litigância de má-fé, não assiste razão aos recorrentes, pois foi deduzida pretensão jurídica razoável, tanto que procedente no juízo de origem.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pelo parcial provimento do recurso, afastando a penalidade imposta.