REl - 0600380-67.2024.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Passo ao exame da preliminar, arguida em contrarrazões, de não conhecimento da tese recursal de impossibilidade da condenação do candidato a vice-prefeito pela divulgação da propaganda impugnada, por ausência de autoria, porque o tema não foi suscitado em primeira instância.

Realmente, conforme afirmado pelo recorrido e pela Procuradoria Regional Eleitoral, trata-se de argumento recursal novo, não arguido na contestação.

Conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral: “A alegação relativa à ausência de ciência prévia do beneficiário somente invocada por ocasião de interposição do recurso consubstancia indevida inovação recursal e inviabiliza sua apreciação devido à preclusão consumativa” (TSE, RecRp n. 0601303-25, Relatora Ministra Cláudia Bucchianeri, publicado em sessão, 19.12.2022):

ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. YOUTUBE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57-C, § 3º, e 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO BENEFICIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.

(...)

6. A alegação relativa à ausência de ciência prévia do beneficiário somente invocada por ocasião de interposição do recurso consubstancia indevida inovação recursal e inviabiliza sua apreciação devido à preclusão consumativa. Precedentes.

7. Recurso desprovido.

(TSE, RecRp n. 0601303-25, Relatora Ministra Cláudia Bucchianeri, publicado em sessão, 19/12/2022, grifei)

 

Portanto, em razão da indevida inovação recursal, acolho a preliminar suscitada e não conheço do argumento relativo à ausência de responsabilidade de autoria do recorrente Vanderlei sobre a divulgação das propagandas inquinadas.

Passo à análise do mérito.

A propaganda impugnada trata de postagem no perfil da rede social Instagram do recorrente Agenor, nome de urna “Carrapicho”, realizada no dia 08.8.2024, contendo as seguintes informações: partidos políticos, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica, imagem dos candidatos e slogan: “Boa Vista do Buricá é 55! Todos pela renovação!!!”:

 

A sentença entendeu violados o caput do art. 2º e o art. 3°-A da Resolução TSE n. 23.610/19:

 

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )

(…)

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Contudo, entendo que a publicidade deve ser interpretada de acordo com o disposto no caput do art. 3°-A da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

(...)

Do exame da propaganda, verifico tão somente a divulgação da pré-candidatura, o que é permitido. Não há pedido de votos.

Não percebo ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, como ressaltado pela recorrente, nem desconheço que, de acordo com o TSE, existem expressões veiculantes das denominadas “palavras mágicas” (magic words), caracterizadoras de pedido explícito de votos, tais como: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI nº9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 22/08/2018).

Entretanto, é preciso considerar que a Corte Superior Eleitoral, a partir da introdução do art. 36-A na Lei n. 9.504/97, “reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer” (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10.6.2021; no mesmo sentido: TSE, AgR-REspe n. 13969, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE, 23.10.2018).

No mesmo sentido, para o pleito de 2024, esta Corte alinhou entendimento no sentido de que “a divulgação do número de urna ao lado do nome de pré–candidata, em perfil de rede social, sem pedido explícito de voto ou uso de expressões semânticas equivalentes, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada” (TRE/RS, REl n. 0600165-62, Relator Desembargador Mário Crespo Brum, publicado em sessão, 25.9.2024).

O raciocínio da sentença de que postagem violaria a proibição legal ao divulgar a imagem de candidatos, com a sigla e o número dos partidos em evidência, não encontra eco na jurisprudência desta Corte.

Não há proibição de divulgação de pré-candidatura, acompanhada do número do candidato, do slogan e do nome número partido, antes do dia 16 de agosto no ano da eleição.

A propósito, ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial eleitoral n. 0600059-21, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assentou que inexiste conteúdo semântico semelhante a pedido explícito de voto nas expressões: “A mudança espera por você. Vem ser 11! Com a gente!”; “Vem pro time 11”; “Entre na #ondaazuldo11”; “Chama a solução 11”; “Minha pré–candidatura a prefeito vem do sentimento de mudança do povo de Orocó” (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado no DJE n. 105, em 10.6.2021).

Nessa mesma linha, a partir de voto de minha relatoria, esta Corte assentou que “não representam propaganda eleitoral antecipada ilícita, pois o slogan 'escolha o melhor para nossa cidade', e as locuções 'juntos para vencer' e '#tamojunto' não caracterizam a utilização de 'palavras mágicas' equivalentes a pedido de votos”. (TRE/RS, REl n. 0600115-29, Relatora Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 24.9.2024).

No caso em concreto, não se evidencia a presença de expressão ou termo que indique qualquer inferência a equivalência semântica que remeta a pedido explícito de voto.

Por essas razões, divirjo das conclusões da Procuradoria de que o uso da expressão “Boa Vista é 55! Todos pela renovação!” seria suficiente para configurar propaganda eleitoral antecipada, não devendo os recorrentes serem sancionados na hipótese dos autos.

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, afastando a imposição de multa aos recorrentes.