PCE - 0602914-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar, nas contas relativas às Eleições de 2022 prestadas por ADEMAR SARZI SARTORI, a ausência de comprovação de gastos de R$ 3.960,00 custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os quais foram sacados em espécie nos dias 26.8.2022 (R$ 3.460,00) e 06.9.2022 (R$ 500,00), item 4.2 do parecer conclusivo, ID 45587956, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, não houve apresentação da nota fiscal emitida no valor de R$ 1.960,00 pela fornecedora Maria Cristina N. Borba, nem mesmo há discriminação da dimensão dos impressos adquiridos (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45587956).

Oportunizado o contraditório, o candidato manteve-se silente.

Quanto aos saques de R$ 3.960,00 realizados na conta do FEFC, o candidato apresentou boletos de pagamento aos fornecedores Adyen a serviço de Facebook (R$ 500,00), Connectse – Lucas Pereira Figueira (R$ 1.500,00) e Maria Cristina N. Borba (R$ 1.960,00), respectivamente juntados nos ID 45253178, 45253179 e 45253184.

As notas fiscais de Facebook (R$ 500,00) e Lucas Pereira Figueira (R$ 1.500,00), por sua vez, estão disponibilizadas eletronicamente no site da Justiça Eleitoral de divulgação da candidatura. Contudo, os pagamentos não transitaram na conta bancária de campanha, implicando na impossibilidade de controle do destino desses R$ 2.000,00 (R$ 1.500,00 + R$ 500,00), na forma exigida pelo art. 38 da Resolução TSE 23.607/19.

De outro lado, não vieram aos autos, nem foi disponibilizada eletronicamente, a nota fiscal de Maria Cristina N. Borba, no valor de R$ 1.960,00, emitida em 26.8.2022, paga com recursos do FEFC. Assim, não há indicação das dimensões do material produzido no corpo do documento fiscal, como exigido no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, os recursos também não foram pagos pelos meios descritos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, dificultando a identificação do real destino das quantias públicas empregadas na campanha.

Por conseguinte, por ausência da comprovação da destinação de R$ 3.960,00 de recursos públicos do FEFC, há necessidade de recomposição desse valor ao erário como determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conclusões

A soma das irregularidades representa R$ 3.960,00 (R$ 2.000,00 + R$ 1.960,00), equivalente a 22,90% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 17.296,00), extrapolando os parâmetros fixados, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira, nominalmente maior do que R$ 1.064,10), impondo-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ADEMAR SARZI SARTORI, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 3.960,00 ao Tesouro Nacional, referente à ausência de comprovação da utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.