MSCiv - 0600488-72.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2024 às 19:00

VOTO

Conforme relatado, a COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR do Município de PELOTAS/RS impetrou a presente ação mandamental constitucional com intuito de ver reformada decisão interlocutória, proferida em sede de representação proposta em desfavor do INSTITUTO, figurando como autoridade impetrada, obviamente, o julgador que na origem indeferiu o pleito da ora impetrante.

Tem-se, portanto, impetração ou utilização da via mandamental contra ato judicial, demanda que restou conhecida e processada neste segundo grau de jurisdição. E, de resto, concedida a medida liminar para vedar a divulgação da pesquisa impugnada.

Todavia, superado o pleito eleitoral na municipalidade, somada à prolação de sentença de improcedência da representação proferida pelo juízo singular, tem-se, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, operada a perda do objeto.

Assim tem reiteradamente decidido esta Corte, ou seja, proferida sentença de mérito na origem ou, ainda, encerrado o período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à pesquisa eleitoral.

À guisa de exemplo, cito os lapidares precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO PROIBIDA. LIMINAR. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão que proibiu a publicação de pesquisa eleitoral, em face de representação contendo alegações de falhas no plano amostral e no questionário. 2. Pedido liminar indeferido diante da ausência de plausibilidade do direito. Proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente a representação, a fim de proibir a divulgação da pesquisa eleitoral, não mais subsistindo a decisão interlocutória impugnada. Perda superveniente do objeto. 3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. (TRE-RS - MS: 060043970 CANOAS - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 19/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2020) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal. Recurso prejudicado. Recurso Eleitoral nº060053381, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.