REl - 0600282-17.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2024 às 19:00

VOTO

O apelo é tempestivo e, presentes os demais pressupostos recursais, merece conhecimento.

No mérito, DAVID ALMANSA BERNARDO insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da 143ª ZE, a qual reconheceu a geração de efeito outdoor em banners no comitê do candidato. A decisão aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.

À análise. 

Antecipo que o recurso não merece provimento.

Com efeito, a imagem trazida na inicial da representação movida por CRISTIAN WASEM ROSA bem demonstra que os materiais publicitários, dispostos da forma que foram pelos responsáveis pela campanha de DAVID ALMANSA BERNARDO, restaram por atingir a totalidade da altura do imóvel.

Houve, nessa toada, nítida geração de efeito outdoor, vedado pela legislação de regência:

 


 

Alegam os recorrentes que o artefato impugnado consistiria em decoração interna do comitê dos candidatos, ficando exposto na rua por um curto lapso de tempo, e que fora prontamente retirado, impondo-se o afastamento da multa.

As razões trazidas pelos recorrentes em nada alteram o juízo de procedência da representação. Indico que a Resolução TSE n. 23.610/19 é bastante clara, e proíbe a propaganda eleitoral que se sobreponha a causar efeito visual semelhante ao artefato outdoor:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

 

Note-se que a questão da retirada não é levada em consideração pelo comando legal, de forma que a alegação não tem força de convencimento, sendo manifesta, prima facie, a intencionalidade de propaganda eleitoral no painel impugnado, ainda que afixado na parte interna da fachada do comitê de campanha do recorrente - vide a facilidade com que é visualizada, mesmo à distância, como na foto  aqui reproduzida.

Nessa linha, pacífica jurisprudência do e. TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR CONFIGURADA. BEM PARTICULAR. EFEITO OUTDOOR. ARTS. 15, § 3º, E 20, § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.457/2015. RETIRADA DO MATERIAL PUBLICITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 26, 24 E 30 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE. 2. Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que houve o desatendimento da ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de adesivos propagandísticos com efeito visual semelhante a outdoor afixados em veículo particular, contrariando os arts. 15, § 3º, e 20, § 2º, da Res.-TSE nº 23.457/2015. 3. Delineado esse quadro, a reforma do acórdão regional demandaria nova incursão da seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmula nº 24/TSE). 4. Ainda que pudesse acolher a tese recursal – no sentido do cumprimento da ordem judicial de retirada do material publicitário irregular -, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa" (AgR-REspe nº 244-46/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.5.2013). 5. O acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide na espécie a Súmula nº 30/TSE: "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral". 6. "Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito" (RP nº 2955-49/DF, rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, DJe de 1º.8.2011). 7. Agravo regimental desprovido. (TSE – RESPE: 27926 ILHA DAS FLORES - SE, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/04/2018)

Em resumo: da visualização da imagem, resta inequívoco o impacto visual causado pelos banners, de modo que correta a sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.