MSCiv - 0600380-43.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2024 às 19:00

VOTO

Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente mandado de segurança (REspe 5428-56/GO, Rel. Min.Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe n. 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe n. 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial n. 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10-.2014).

Nesse sentido, julgado desta Corte em relação ao pleito de 2024, da relatoria da Eminente Desembargadora Patrícia da Silveira Oliveira:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CARREATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de realização de carreata no dia 03/10/2024, sob pena de multa, justificando que havia solicitação prévia para a mesma data.

1.2. A impetrante alegou que a prioridade para realização do evento deveria considerar a data da comunicação à Brigada Militar, conforme Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude do término das eleições e do esgotamento da data originalmente pleiteada para a realização da carreata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, foi mantida a autorização de que somente a impetrante realizasse carreata, com bandeiraço, caminhada e comício, no dia 03/10/2024, e que a outra coligação realizasse estritamente o comício, às 20h. Assim, os provimentos liminares foram satisfativos.

3.2. Todavia, em razão do término das eleições no município, há superveniente perda do objeto e do interesse da demanda, afetas à necessidade e utilidade no provimento judicial de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto ocorre quando o término do período eleitoral e o esgotamento da data para o evento político tornam desnecessário o provimento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 13, § 1º.

(Mandado de Segurança n. 0600440-16.2024.6.21.0000, julgado na sessão de 25.10.2024)

 

Também a jurisprudência do TSE:

[...]

1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet. [...]

(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

[…]

Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...]

(Ac. de 29.10.2019 na Rp nº 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

 

[...]

Pedido de direito de resposta. [...] 1. Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...]

(Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

O ato reputado como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024, de modo que o reconhecimento ou não de sua legalidade, se revela indiferente e irrelevante.

Ainda, em consulta ao andamento processual da Representação n. 0600532-72.2024.6.21.0071, verifiquei que houve o trânsito em julgado da decisão de improcedência em 12.10.2024.

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.