REl - 0600444-41.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2024 às 19:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 08.10.2024, mesma data em que ocorreu a intimação da recorrente, conforme certidão de ID 45755195.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise da preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR

A empresa recorrente alega que se operou a decadência na presente representação. Aduz que o evento impugnado ocorreu no dia 26.9.2024, e a representação foi interposta apenas em 30.9.2024.

Aplica-se, para o caso, o prazo de 48 horas para ajuizamento de representações que buscam o reconhecimento de violação ao art. 45 da Lei n. 9.504/97. In verbis:

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EMISSORA DE RÁDIO. DIFUSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO. ART. 45, III DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO PARA PROPOSITURA. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO. Aplica-se às representações fundadas em violação ao artigo 45 da Lei nº 9.504/97 o prazo de 48 horas para seu ajuizamento. Protocolizada a representação mais de 48 horas após a transmissão do programa que supostamente teria veiculado propaganda eleitoral irregular, dela não se conhece por força da decadência. Recurso a que se dá provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito. (TRE-BA - RE: 0000292-21.2016.6.05.0084 PAULO AFONSO - BA 29221, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data de Publicação: DJE-None, data 21/08/2017) Grifei.

No entanto, observa-se que a exordial narra que a propaganda irregular fora veiculada no período de 16.8.2024 a 30.9.2024, data da propositura da representação (ID 45755165, p. 2).

Ademais, a manifestação juntada em sede de contrarrazões, aponta para o fato de a recorrente ter admitido a retirada do ar da publicidade impugnada após a notificação da Justiça Eleitoral, que se deu, de fato, em 30.9.2024. A corroborar tal afirmativa, fora juntada nota de esclarecimento, publicada na edição eletrônica do Jornal Província, de 04.10.2024, em que a RADIO PROVINCIA FM LTDA. manifesta que “tão logo fomos notificados pela Justiça Eleitoral a respeito de tal similaridade, a vinheta em questão foi imediatamente retirada do ar” (ID 45755209, p. 3).

Portanto, tenho por tempestiva a representação.

Por tal razão, afasto a preliminar de decadência da ação suscitada pela recorrente e passo à análise do mérito do recurso.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a recorrente RADIO PROVINCIA FM LTDA. busca a reforma da sentença, que a condenou à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) por realização de propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 45, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97, que veda o tratamento não-isonômico a candidatos, partidos e coligações pelas emissoras de rádio e televisão, nos seguintes termos:

Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

(...)

Resta incontroverso que a recorrente veiculou mensagem publicitária em sua programação com os seguintes dizeres:

"Nós queremos agradecer você, amigo ouvinte, por sua audiência. A nossa programação é feita POR VOCÊ E PRA VOCÊ!" (doc. 124390131, entre 04min33seg até 04min42seg).

Também não há dissenso na afirmação de que tal spot era veiculado reiteradamente na programação da rádio e no dia 29.9.2024 foi inserida entre inserções de propaganda eleitoral da coligação então representada, cujo nome e slogan corroboram, exatamente, os termos recém anunciados pela emissora de radiodifusão representada.

A questão reside em verificar se a mensagem veiculada da forma referida configurou efetivamente alguma conduta vedada por parte da emissora de rádio a ensejar sua condenação.

O art. 45 da Lei n. 9.504/97 proíbe algumas condutas por parte das emissoras de rádio e televisão, dentre elas o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação

Na esteira da conclusão alcançada no bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não se extrai conteúdo eleitoral ou a promoção de candidato, candidata, partido político ou federação na utilização do slogan da rádio (“A nossa programação é feita por você e para você”).

Quando escutado isoladamente, o slogan adotado pela rádio em sua programação denota conteúdo direcionado para os seus ouvintes, com foco no agradecimento pela audiência e na qualidade da programação. Não possui um caráter de pedido de voto, apoio político ou adesão a uma campanha eleitoral específica.

Corrobora tal entendimento o fato de que o arquivo de áudio com os dizeres fora gerado em março de 2024, antes, portanto, do anúncio de composição da Coligação representada e antes do início da propaganda eleitoral. Ademais, há razoabilidade em admitir-se que o sistema que gerencia aleatoriamente a veiculação das publicidades inseriu a publicidade da rádio entre as inserções de propaganda eleitoral uma única vez, como registrado na documentação anexada na inicial. Não há nos autos prova de que a ocorrência tenha se repetido em outra ocasião.

Estou a concordar com o ente Ministerial de que a coincidência do trecho do slogan “por você e para você” utilizado também pela Coligação representada é decorrente do uso de uma expressão genérica e de uso comum em peças de marketing e na comunicação. Não há como vincular diretamente a publicidade da rádio recorrente à campanha da coligação representada, visto que resta evidente que a intenção da peça publicitária é demonstrar que a programação do veículo de comunicação é customizada, feita sob medida para o ouvinte.

Nessa linha, entendo não ser razoável cercear a liberdade de expressão de modo tão rígido, sob o pretexto de que a publicidade veiculada na programação coincidiu com o lema de campanha deste ou daquele candidato, quando, notadamente, tratou-se, tão somente, do encontro fortuito de publicidades que não primaram pela criatividade em suas mensagens.

O Tribunal Superior Eleitoral é pacífico ao estabelecer que a existência do tratamento privilegiado vedado pela legislação eleitoral ocorre somente quando há claro objetivo de favorecer uma das partes na disputa eleitoral em detrimento da pretendida imparcialidade e isonomia pretendidos na disputa. Nesse sentido, destaco o julgado a corroborar tal entendimento:

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROGRAMAS DE RÁDIO TENDENCIOSOS. ART. 45 DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO NEGATIVO DE VOTO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS NA PRÁTICA ILÍCITA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. HARMONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. [...] 3. O dever de imparcialidade, apesar de não importar na vedação à emissão de opinião ou ao exercício de crítica jornalística, é violado quando são nitidamente ultrapassados os limites do direito à informação, de forma a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, configurando, assim, propaganda política. Precedente. [...] (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060027528, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data: 01/09/2022. (Grifei.)

Destarte, ao não restar demonstrada qualquer violação às hipóteses do art. 45 da Lei n. 9.504/97 a condicionar as repreensões impostas à recorrente, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a representação, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar de decadência da ação e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da RADIO PROVINCIA FM LTDA. para julgar improcedente a representação.