PCE - 0603315-27.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA e seus responsáveis, referente à arrecadação e à aplicação de recursos utilizados na campanha relativa às Eleições Gerais de 2022, à luz das regras estabelecidas pela Lei n. 9.504/97, pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o exame técnico da documentação apresentada pela agremiação, a unidade técnica atestou o saneamento integral dos apontamentos realizados no curso do exame de contas, razão pela qual recomendou a sua aprovação, consignando o seguinte (ID 45751368):

A Direção Estadual do Partido Renovação Democrática - PRD/RS (CNPJ nº 53.743.395/0001-89) apresentou, de forma intempestiva, a prestação de contas referente às Eleições de 2022, em nome do partido PATRIOTA (CNPJ nº 17.341.691/0001-90), em razão de fusão ocorrida com o PTB, nos termos do art. 46, §§3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 c/c art. 53, parágrafo único, da Resolução TSE n.  23.571/18.

1. Impropriedades

(...) não foram constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar o exame de contas.

2. Dos Recursos de Fontes Vedadas – FV

(...) não foi constatado o recebimento de recursos de Fontes Vedadas, conforme disposto no art. 31 da Resolução TSE 23.607/2019.

3. Dos Recursos de Origem Não Identificada – RONI

(...) não foi constatado o recebimento de Recursos de Origem Não Identificada, conforme o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

4. Do exame de regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP

(...) não houve recebimento e aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

(...) não houve recebimento e aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.

De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral, ante as conclusões do órgão técnico, manifestou que “nada tem a opor à aprovação das contas, ressalvando-se o direito de agir no exercício regular de suas funções caso surjam provas novas em desacordo com os dados declarados neste processo ou quaisquer outras irregularidades relacionadas à prestação de contas do diretório partidário em referência” (ID 45766597).

Portanto, na linha da manifestação ministerial, encontrando-se as contas regulares, devem ser aprovadas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA, relativas às Eleições Grais de 2022, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.