MSCiv - 0600294-72.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente mandado de segurança (REspe 5428-56/GO, Rel. Min.Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe n. 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe n. 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial n. 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10-.2014).

Em igual sentido, trago julgado desta Corte em relação ao pleito de 2024, da relatoria da Excelentíssima Desembargadora Patrícia da Silveira Oliveira:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CARREATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de realização de carreata no dia 03/10/2024, sob pena de multa, justificando que havia solicitação prévia para a mesma data.

1.2. A impetrante alegou que a prioridade para realização do evento deveria considerar a data da comunicação à Brigada Militar, conforme Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude do término das eleições e do esgotamento da data originalmente pleiteada para a realização da carreata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, foi mantida a autorização de que somente a impetrante realizasse carreata, com bandeiraço, caminhada e comício, no dia 03/10/2024, e que a outra coligação realizasse estritamente o comício, às 20h. Assim, os provimentos liminares foram satisfativos.

3.2. Todavia, em razão do término das eleições no município, há superveniente perda do objeto e do interesse da demanda, afetas à necessidade e utilidade no provimento judicial de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto ocorre quando o término do período eleitoral e o esgotamento da data para o evento político tornam desnecessário o provimento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 13, § 1º. (Mandado de Segurança n. 0600440-16.2024.6.21.0000, julgado na sessão de 25.10.2024)

Ademais, importante referir que a Representação 0600239-15.2024.6.21.0100 obteve sentença de mérito com o seguinte dispositivo:

“(...)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada e a decisão que fixou o montante de 5.000 (cinco mil) UFIR (equivalente a R$ 5.320,50) pelo descumprimento da decisão judicial, e; b) CONDENAR os representados COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE, EVANIR WOLFF BIG e RODINEI BRUEL GIPE ao pagamento de pena de multa, consistente no pagamento da importância correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR (equivalente a R$ 5.320,50) individual para cada representado pela prática de conduta vedada consistente na divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, VI, 'b', da Lei n. 9.504/97.”

Uma vez proferida sentença de mérito no processo principal, fica prejudicada a análise de mérito do mandado de segurança por flagrante falta de interesse de agir, visto que a decisão ora impugnada se encontra substituída pela sentença, a qual deverá ser refutada pelo meio processual adequado.

O ato tido como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024 e da prolação da sentença de mérito, de modo que o reconhecimento de sua legalidade ou não revela-se indiferente e irrelevante. Nesse sentido:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES 2016 – LIMINAR INDEFERIDA - MÉRITO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 485 VI DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A superveniência da sentença em representação, na qual foi proferida a decisão liminar impetrada, gera a perda de objeto do mandado de segurança que buscava a divulgação de pesquisa eleitoral. (TRE/PR - MANDADO DE SEGURANCA n 38451, ACÓRDÃO n 51087 de 14/09/2016, Relator(a) LOURIVAL PEDRO CHEMIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2016) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO por julgar EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.