REl - 0600058-89.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, a COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente representação por ela ajuizada contra a COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR e o candidato GUSTAVO FINCK, pela utilização de wind banners em tamanho superior ao usado pelos concorrentes, gerando vedado efeito outdoor.

À luz dos elementos informados e tal como concluiu a doutra Procruadoria REgional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

O regramento eleitoral autoriza a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pedestres e veículos, art. 19, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Por seu turno, a vedação ao uso de outdoors ou engenhos que simulem o efeito por eles causado, encontra-se no art. 26 da já aludida resolução.

No caso dos autos, o acervo colacionado apresenta artefatos em dimensões superiores às dos demais e em posição mais elevada, conforme imagem infra:

 

Todavia, distribuídos sem contiguidade, tenho por não caracterizando o efeito outdoor.

Ademais, não havendo sobreposição, não se vislumbra prejuízo aos demais concorrentes.

Em linha, segue excerto do parecer da doutra Procuradoria Regional Eleitoral que bem analisou a questão posta ao concluir de forma peremptória que “não se extrai efeito de outdoor, especialmente porque as bandeiras não estão justapostas e, como se observa na imagem acima, isoladamente, a depender da posição, não há um destaque muito maior em relação à propaganda dos demais candidatos”.

Em suma, não configurada a irregularidade, deve a sentença hostilizada ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.