RROPCO - 0600235-84.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativas ao exercício financeiro 2018, do PATRIOTAS do Rio Grande do Sul, julgadas não prestadas nos autos do Processo PC-PP n. 0600552-58.2019.6.21.0000.

O pedido foi apresentado pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, agremiação resultante da fusão do Partido Trabalhista Brasileiro com o Patriota, conforme processo RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000, julgado em 9.11.2023.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, órgão técnico desta Corte, procedeu ao exame contábil da documentação apresentada, em consonância com o art. 58, § 1º, inc. V, als. “a” e “b” da Resolução TSE n. 23.604/19, e concluiu nos seguintes termos:

a) As falhas relatadas nos itens 2 e 2.1, não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que foi possível apurar a movimentação financeira do partido no exercício em exame, com base nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

b) Não houve aplicação ou recebimento de recursos do Fundo Partidário conforme item 3. Conforme item 3.1 não foram observados recursos de origem não identificada e/ou de fontes vedadas.

 

Em suma, o órgão técnico informou que (embora a ausência de peças) não houve prejuízo à verificação da movimentação financeira. Ainda, apontou a inocorrência de recebimento de recursos públicos, verbas de origem não identificada ou de fontes vedadas.

Com efeito, esta Casa já se posicionou no sentido de que constitui mera falha formal a ausência de documentos que não impeçam a fiscalização das contas eleitorais. Neste sentido, julgado de relatoria do então Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL PARTIDO POLÍTICO. IDENTIFICAÇÃO DE MERAS FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2021. Parecer conclusivo de órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação com ressalvas. (...) 2. Balanço Patrimonial em inobservância ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95. Ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil – RFB. Contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias. Falhas que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame. 3. Não identificado recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, de fontes vedadas, nem de origem não identificada. As impropriedades apontadas consubstanciam meras falhas formais, que não conduzem à desaprovação das contas, em conformidade com o art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS. PC-PP 0600271-97. Relator Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento 03.102023. Publicação DJE/TRE-RS 17.10.2023) (Grifei.)

 

Assim, na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo pela regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do PATRIOTA relativamente ao exercício de 2018, com o afastamento da sanção aplicada nos autos do processo PC-PP n. 0600552-58.2019.6.21.0000.

Ante o exposto, VOTO para deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do PATRIOTA, relativamente ao exercício de 2018, afastando-se a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, imposta nos autos do Processo PC-PP n.0600552-58.2019.6.21.0000.