ED no(a) REl - 0600111-67.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Tempestividade

Os aclaratórios são manifestamente intempestivos, adianto.

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

O trecho que o embargante deseja aclarar diz respeito à parte dispositiva do acórdão do Recurso Eleitoral (ID 45746046), julgado em 03.10.2024.

Ocorre que já houve nos presentes autos oposição de Embargos Declaratórios (ID 45750950) em 06.10.2024, os quais foram rejeitados por unanimidade (ID 45761404).

Ademais, os aclaratórios, ora interpostos, trazem questão não suscitada nos primeiros embargos declaratórios, configurando preclusão consumativa.

Nesse sentido é o julgado da Quinta Turma do STJ:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1904551 SC 2021/0178863-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) (Grifo nosso)

 

Ainda que assim não fosse, friso, as alegações trazidas no presente recurso sequer em hipótese indicam situações de acolhimento de embargos de declaração – omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.