REl - 0600614-37.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Irresignados, Jarbas Daniel da Rosa e Izaura Bergman Landim recorrem da sentença, que entendeu regular a propaganda impugnada, pois seria “possível ao eleitor compreender de forma clara e precisa o nome do candidato a vice-prefeito” (ID 45730952).

Os recorrentes alegam violação ao disposto no § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009)

§ 4° Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Em suas razões, sinteticamente, referem que a área total do nome do candidato a vice-prefeito (276 cm2) seria equivalente a 12,73% do nome do candidato a prefeito (2.200 cm2), utilizando como parâmetro o seguinte wind banner (ID 45730922, p. 3)

 

Em defesa, os recorridos afirmam que o tamanho da fonte da letra respeitou a proporção legalmente exigida, conforme ilustração contida no ID 45730944, p. 6:

 

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que resta evidente o descumprimento da norma legal, porque a inicial apresenta cálculos facilmente confirmáveis a partir de simples regra de três, dado ter sido indicado que o campo utilizado pelo nome do vice ocupa área de 276cm², representando 12,5% do nome do candidato a prefeito, pois o nome do titular corresponde a 2.200cm².

Contudo, não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. O art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/2019 é expresso ao referir que: “A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.”.

Aliás, as Cortes Eleitorais reafirmam esta regra, no sentido de que a proporção do tamanho do nome do vice quanto ao do titular deve ser verificada pelo tamanho da fonte da letra utilizada na confecção da propaganda, e não pela área total do tamanho ocupado pelos nomes:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RITO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATOS À CHAPA MAJORITÁRIA. IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA PROPAGANDA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO À PROPORÇÃO MÍNIMA DE 30% ENTRE O NOME DO CANDIDATO A VICE E O CANDIDATO A PREFEITO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não respeitado o rito previsto para as representações e não haja previsão na legislação eleitoral de julgamento liminar de improcedência do pedido, não se decreta nulidade sem prejuízo, entendido este como de natureza processual. 2. Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular, nos termos do art. 36, § 4º da Lei nº. 9.504/1997. 3. O objetivo da norma contida no § 4º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 é o de tornar conhecidos ambos os integrantes da chapa, considerando que a escolha do titular implica acolhimento, pelo eleitor, do vice que compõe a chapa. 4. Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura das letras - e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem. 5. No caso em análise, não se verifica violação os bens jurídicos tutelados pela norma, dentre os quais a transparência e o direito ao eleitor saber exatamente em quem está votando, porquanto houve a identificação visual da chapa. 6. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-PR - RE: 0600698-33.2020.6.16.0088 CIANORTE - PR, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: DJ-, data 22/01/2021, grifei e sublinhei)

Conforme leciona Rodrigo López Zilio: "(...) anota-se que o descumprimento da regra do art. 36, §4º, da LE importa em imposição de sanção pecuniária ao infrator. Com efeito, para o TSE, “por expressa disposição legal, aplica-se a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 quando verificado o descumprimento da determinação contida no § 4º do referido artigo” (AgR-REspe nº 777291/CE – j. 05.02.2015 – DJe 13.0=3.2015)" (Direito Eleitoral. 9° ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 416).

Todavia, no caso em tela constato da análise dos autos que a proporção do tamanho das fontes das letras empregadas na propaganda eleitoral em apreço atende a parâmetros definidos no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97: “Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular”.

Logo, divirjo da posição da Procuradoria Regional Eleitoral e acompanho as judiciosas conclusões da sentença no sentido de que não houve descumprimento ao disposto no § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.