REl - 0600033-13.2023.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

As contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Novo Hamburgo foram desaprovadas em razão das seguintes irregularidades apontadas no parecer conclusivo (ID 45629292), o qual foi acolhido pela sentença (ID 45629306):

No decorrer do exame das contas, examinados os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e documentação apresentada no processo, foram identificadas as seguintes irregularidades e impropriedades:

1.1) No item 1.1 do Relatório de Exame das Contas, foi verificada a ausência do comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil - RFB, da escrituração contábil digital. Trata-se de irregularidade, uma vez que também não foi apresentada a escrituração contábil de forma física, a qual a agremiação está obrigada, conforme art. 30 da Lei 9.096/1995, em que pese existem movimentações patrimoniais que poderiam resultar em movimentação financeira e que pela não entrega dos demonstrativos citados, não permitem atestar que a movimentação contábil está refletida na movimentação financeira, prejudicando a realização da análise técnica, limitando o fidedigno ateste dos valores de receitas e despesas.

1.2) No item 1.2 do Relatório de Exame das Contas, verificou-se que as receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, não guardam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos, em desacordo com art. 36, IV da Resolução TSE 23.604/2019, conforme discriminado no quadro resumo abaixo.

Trata-se de impropriedade e recomenda-se que a agremiação realize os lançamentos no Sistema de Prestação de Contas Anuais - SPCA em correspondência com as movimentações ocorridas nos extratos bancários para a devida transparência ou, alternativamente, apresente nota explicativa e/ou conciliação bancária para explicar a divergência.

Conforme se observa, foram duas as falhas verificadas: 1.1) ausência do comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil (RFB), da escrituração contábil digital; e 1.2) divergência entre a declaração de receitas e despesas e os valores indicados nos extratos bancários digitais de escrituração de R$ 418,10 a menos para receitas, e de escrituração de R$ 944,49 a mais para despesas.

A decisão recorrida apontou que: “O Partido foi sucessivas vezes intimado da ausência de documentos e de divergência entre a prestação de contas e a efetiva movimentação financeira, tendo tido oportunidade de sanar as irregularidades mas, desafortunadamente, silenciou” (ID 45629306).

Relativamente à falta de entrega da escrituração contábil à Receita Federal (item 1.1), nas razões recursais, a legenda sustenta que a falha caracteriza impropriedade formal e irrelevante, e apresenta novos documentos relativos ao envio de escrituração digital à Secretaria da Receita Federal (ID 45629317, ID 45629318, ID 45629319).

Entendo que, apesar de o envio ser extemporâneo, é possível o conhecimento do comprovante juntado com a peça recursal nesta instância, pois a análise é simples e não demanda reabertura da instrução. O raciocínio está alinhado à jurisprudência desta Corte, conforme precedente invocado nas razões recursais (Recurso Eleitoral n. 060008610, Rel. Des. Afif Jorge Simoes Neto, DJE 26/07/2023).

Ademais, assiste razão ao recorrente ao apontar que tal falha configura mera irregularidade formal. E, nos termos do art. 45, inc. II, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, irregularidades formais que não comprometam a regularidade das contas não devem conduzir à sua desaprovação. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ART. 29, INC. I, DA RESOLUÇÃO TRE N. 23.464/15. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DESPROVIMENTO. Ausência do comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha de natureza meramente formal, incapaz, por si só, de comprometer o exame contábil. Os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido. Desprovimento. (RE nº 963 Acórdão JAGUARÃO – RS -Relator(a) Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - Julgamento: 02/09/2019 Publicação: 04/09/2019) – grifou-se

Assim, entendo que com a apresentação do documento comprobatório em sede recursal foi sanada a irregularidade apontada, merecendo ser mantida apenas as ressalvas nas contas, pois a correção foi realizada a destempo.

Quanto à irregularidade apontada no item 1.2, tem-se que o partido declarou receitas de R$ 19.607,68, e os extratos bancários eletrônicos registram receitas em valor maior, no total de R$ 20.025,78. Ainda, houve escrituração de despesas de R$ 24.236,90, mas os extratos bancários eletrônicos registram despesas em montante menor, na quantia de R$ 23.292,41.

De acordo com essa diferença de valores, para receitas o partido declarou R$ 418,10 a menos, e para despesas escriturou R$ 944,49 a mais.

O fato viola o art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, segundo o qual deve haver “a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários”.

Nas razões de reforma, o partido não justifica as diferenças de valores e nem demonstra ter retificado as contas, sendo incabível, por falta de transparência na demonstração financeira, a aprovação integral das contas.

A agremiação alega, tão somente, que os valores divergentes são insignificantes e que não foi apontada a ausência de identificação da origem das receitas ou destino das despesas.

De fato, conforme trecho do parecer conclusivo acima transcrito, o órgão técnico enquadrou o fato como uma mera falha formal, referindo: “Trata-se de impropriedade e recomenda-se que a agremiação realize os lançamentos no Sistema de Prestação de Contas Anuais - SPCA em correspondência com as movimentações ocorridas nos extratos bancários para a devida transparência, ou, alternativamente, apresente nota explicativa e/ou conciliação bancária para explicar a divergência”.

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha opinado pela manutenção da sentença de desaprovação sob o argumento de que as irregularidade prejudicaram a integridade das contas, considero ser relevante que o exame técnico foi categórico ao consignar que não foi identificada irregularidade no recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

Portanto, ao contrário do que defende o órgão ministerial, extrai-se do exame dos autos, em especial do parecer conclusivo acolhido pela sentença recorrida, que as divergências apontadas nos valores das receitas e despesas são de pequena monta e meramente formais e não comprometeram integralmente as contas.

As falhas de R$ 418,10 e de R$ 944,49, somadas, alcançam o valor de R$ 1.362,59, que representa tão somente 6,8% do total de recursos arrecadados e registrados nos extratos bancários (R$ 20.025,78), e está dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (abaixo de 10% do total da arrecadação financeira, ou nominalmente inferior R$ 1.064,10).

Logo, divergindo do parecer ministerial, concluo que o recurso comporta parcial provimento para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois as irregularidades apontadas não detêm o condão de ensejar a desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas relativas ao exercício financeiro de 2022 apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE NOVO HAMBURGO.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.