REl - 0600430-03.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, GIBRAIR ALVES publicou propagandas eleitorais nas redes sociais Facebook e Instagram sem que os respectivos endereços eletrônicos tenham sido comunicados previamente à Justiça Eleitoral.

As redes sociais não comunicadas seriam aquelas indicadas na exordial: https://www.facebook.com/100076971660001/videos/1052373549729507/ e https://www.instagram.com/reel/C_EdkG5y1-Z/?.

Conforme referido na sentença, “no presente caso, da análise do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC do representado (processo n. 0600304-50.2024.6.21.0022), anteriormente julgados por este juízo eleitoral, verifica-se que não há informação de sites para veiculação de propaganda na internet”.

Ademais, cabe registrar que o recorrente admite a utilização do perfil pessoal nas redes sociais Instagram e Facebook para divulgação de propaganda eleitoral, bem como reconhece a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários.

Os fundamentos do recurso estão ancorados na premissa de que a propaganda eleitoral veiculada naqueles sítios eletrônicos era regular, por terem sido apenas duas postagens idênticas em redes sociais, sem impulsionamento, para um público restrito e de que a penalidade teria sido desproporcional e, por isso, postula sua não aplicação ou sua redução.

Entretanto, antecipo que, à luz do informado nos autos e da legislação vigente, não assiste razão ao recorrente.

A disciplina da propaganda eleitoral na internet está no art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, que dispõe sobre as formas permitidas, as vedações e as regras procedimentais, in verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[…].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º) .

 

Dessa maneira, a normatização condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral, permitindo a ampla e pública fiscalização sobre as postagens e eventuais gastos realizados.

Em qualquer caso, o controle e a fiscalização da regularidade dos atos de propaganda, inclusive acerca de eventuais abusos ou impulsionamentos efetuados, exige a comunicação dos sítios eletrônicos do candidato, ainda que já utilizados anteriormente à campanha.

Assim, não procede o argumento de que o candidato, enquanto pessoa natural, não precisaria comunicar previamente à Justiça Eleitoral as suas redes sociais pessoais anteriores, uma vez que tal exceção não consta no texto normativo, bastando para a incidência da regra que os endereços eletrônicos sejam administrados e usados pelo candidato em sua campanha.

Conforme já decidiu o TSE, a exceção prevista no § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, relativamente aos sítios de iniciativa de “pessoas naturais” não se aplica aos candidatos, mas a terceiros, pessoas físicas, alheios à disputa eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO. INTERNET. ARTS. 57-B DA LEI 9.504197 E 28 DA RES.-TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (…). 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, "a página pessoal do candidato no perfil do Facebook" fora "utilizada como canal de veiculação de propaganda eleitoral", estando configurada a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019. 5. Quanto à alegação de Iicitude dos atos de propaganda na rede social, a controvérsia não reside neste ponto. Os candidatos são livres para, nos limites da legislação de regência, divulgarem suas campanhas, o que não se confunde com a necessidade de informarem os respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral. 6. Diante da finalidade preventiva da norma e, ainda, que a Justiça Eleitoral somente fora comunicada depois de proposta a demanda, afigura-se irrelevante a posterior regularização do ilícito. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060068328, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 108, Data 15/06/2021) (Grifei.)

 

Descumprida a norma, a multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular, cabendo a avaliação da análise da gravidade da conduta, da boa-fé do candidato, do reduzido alcance das postagens, dentre outras circunstâncias do caso concreto, apenas para efeito de fixação do quantum da penalidade entre os limites mínimo e máximo previstos em lei.

Com efeito, não é possível afastar a infração com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando se trata de uma sanção cogente de caráter objetivo.

Nesta senda, colaciono julgado desta Corte Regional e do TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. […]. 4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigida a análise de dolo ou culpa, boa ou má-fé. 5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal ao candidato representado, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97. 6. Provimento.

(TRE-RS - REL: 060195557 PORTO ALEGRE - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 57-B DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. RRC. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.1. A interposição de agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão atacada atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o TRE/PR assentou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral sua rede social no registro da candidatura, conforme exigido no § 1º do art. 57-B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo.3. Os arts. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no requerimento de registro de candidatura - art. 24, VIII, da Res.-TSE nº 23.609/2019 - ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários - não a qualquer momento, portanto -, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural.4. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais, porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral sua própria página na rede social Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.5. Relativamente à tese de descabimento da multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, não assiste razão ao insurgente, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício.6. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir o agravante da multa cominada ou de reduzi-la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que "os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais" (AgR-REspe nº 166-28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015).7. O aresto regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no julgamento do REspe nº 0601004-57/PR, ocorrido em 11.5.2021, no qual se assentou a impossibilidade "de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual".8. Agravo regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060102011, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/06/2021) (Grifei.)

 

Da mesma forma, é pacífico na jurisprudência que “a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal” (TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 060080523, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.3.2022).

Diante disso, não há retoques a fazer na sentença, porquanto arbitrada a penalidade no mínimo legal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.