REl - 0600212-15.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 25.9.2024 e o recurso interposto em 26.9.2024. O apelo mostra-se adequado e cumpre com os demais pressupostos processuais a comportar seu conhecimento.

 

MÉRITO

Quanto ao mérito, a controvérsia do presente feito reside na irresignação quanto à sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de anúncio pago, via impulsionamento de conteúdo de internet, como disposto no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pela violação ao art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Conforme bem capturado na sentença ora recorrida, a qual reproduzo o trecho, “observa-se do teor da propaganda veiculada utiliza personagens fantasiados de mágicos e/ou palhaços para, de forma irônica e desrespeitosa, “inaugurar” ou “revelar” utilitários públicos que seriam alvo de críticas. Em momento do vídeo, durante a encenação, tais personagens manuseiam material de campanha do candidato adversário RODRIGO DECIMO, da coligação requerente, com a clara intenção de ofender e ridicularizar, sob a legenda (“Ai ai, essa prefeitura… Melhores obras do Digão fora de ano de eleição...)” (ID 45738549).

Tenho que assiste razão à Magistrada a quo ao entender que a propaganda em tela tem natureza negativa, além da crítica política, e que o seu impulsionamento se mostra irregular, porque apresenta posicionamento pessoal sobre questões políticas e crítica política contra a Administração Municipal, além de vincular o conteúdo diretamente ao adversário Rodrigo Decimo, ao segurarem propaganda do candidato, como se observa no trecho do vídeo de ID 45738535:

Seu conteúdo é manifestamente negativo. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações” (Rp. n. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 07.10.2021).

Regulamentando o tema, a Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe:

(...)

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n. 9.504/97, art. 57-B, incs. I a IV):

(...)

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução n. 23.732/24)

(...)

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei n. 9.504/97, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução n. 23.671/21)

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º) .

(...)

Com esse entendimento, o colendo Tribunal Superior Eleitoral mantém, para estas eleições, o entendimento de que veiculação de propaganda eleitoral de forma impulsionada na internet, em prejuízo de adversário político, encontra-se em desacordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRE/AL que manteve multa de R$5.000,00 imposta ao recorrente, candidato ao cargo de prefeito de Maceió/AL nas Eleições 2024, pelo impulsionamento de propaganda eleitoral antecipada negativa, em desacordo com os arts. 3º-B da Res.-TSE n. 23.61019 e 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

2. Consoante o art. 3º-B, inc. IV, da Res.-TSE n. 23.610/19, incluído pela Res.-TSE n. 23.732/24, permite-se o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na internet durante o período pré-eleitoral condicionado à observância das mesmas regras aplicáveis ao do período das campanhas.

3. Nos termos do caput do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, "é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes". O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o impulsionamento de que trata o caput poderá ser contratado "apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações".

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo durante as campanhas eleitorais e o uso desse expediente no período pré-eleitoral também não é admitido.

5. A moldura fática do acórdão regional revela que o candidato recorrente veiculou de forma impulsionada no Instagram, em prejuízo de adversário político, "[...] críticas acerca da administração municipal de Maceió, com conteúdo negativo sobre a mesma".

6. Recurso especial a que se nega seguimento. (TSE - REspEl: n. 06001150420246020054 MACEIÓ - AL n. 060011504, Relator: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 31/10/2024, Data de Publicação: Publicado no Mural - MURAL 261002, data 31/10/2024) (Grifei.)

Quanto à dimensão da penalidade cominada, entendo que a aplicação da sanção em seu patamar mínimo mostra-se adequada, razoável e proporcional, visto o pronto cumprimento da determinação de remoção da propaganda, ordenada em sede de decisão liminar.

Por fim, seguindo o mesmo entendimento da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, relatora do Recurso Eleitoral n. 0600213-97.2024.6.21.0041, julgado por este Colegiado na sessão de 22.10.2024, não se verifica hipótese legal de unificação de processos que tratam de fatos diversos, conforme requerido pelo recorrente, uma vez que a conexão imposta pela Lei das Eleições, nos termos do art. 96-B, restringe-se aos processos envolvendo o mesmo fato, o que não é o caso dos citados autos:

“Art. 96-B.  Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)”.

Portanto, a manutenção da sentença, nos seus exatos termos, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO.