REl - 0600209-60.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 24.9.2024 e o recurso interposto em 25.9.2024. O apelo mostra-se adequado e cumpre com os demais pressupostos processuais, a comportar seu conhecimento.

 

MÉRITO

O presente recurso eleitoral versa sobre a irresignação quanto à condenação de RAFAEL GONÇALVES PEREIRA por realização de propaganda eleitoral irregular em que o recorrente aparece vestido com uniforme semelhante ao utilizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, o que é vedado pelo art. 40 da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

 

O dispositivo legal procura evitar a utilização de símbolos governamentais como forma de vantagem na competição eleitoral.

No caso em tela, restou evidenciado que o ora recorrente se trajou, em sua propaganda eleitoral, com vestimenta praticamente idêntica àquela utilizada pela Corporação em atividades de combate à incêndios.

A fim de melhor ilustrar a questão, refere-se a comparação trazida na exordial do Ministério Público Eleitoral, onde se vislumbra a propaganda eleitoral nas imagens colacionadas à esquerda, e fotos reais do Corpo Militar de Bombeiros do Rio Grande do Sul, á direita (ID 45736711, p. 3):

No mesmo sentido da bem-lançada sentença e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o uso do uniforme pelo candidato recorrente na propaganda eleitoral impugnada, dado o seu grau de identidade com a vestimenta oficial, torna irrelevante não se tratar do traje militar oficial propriamente dito, como defendido pelo recorrente, já que restou clara a intenção de induzir o eleitor a vincular sua imagem à da Corporação de Bombeiros.

As imagens demonstram, principalmente aquela em que o recorrente aparece com traje de combate a incêndio amarelo com capacete branco, que não há como dissociá-lo do uniforme oficial usado pelos bombeiros em atividade profissional e pelo qual são prontamente identificados.

Não há utilização de brasão ou símbolo, como asseverado pela defesa, mas há absoluta identidade de cor, tonalidade, e artefatos com a vestimenta oficial. Nesse ponto, tenho que restou configurada a conduta prevista no art. 40 da Lei das Eleições, com a utilização de vestimenta que remete à imagem daquela empregada por Órgão de Governo, não havendo, propriamente, a exigência do uso do símbolo do Órgão.

Nesse sentido, este Tribunal já assentou o entendimento de que a vedação da norma tem o intuito de evitar o benefício de candidaturas a partir da vinculação do candidato com a atividade estatal. Vejamos:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização da frase e da logomarca, características de programa institucional da Prefeitura em propaganda eleitoral. Representação julgada procedente no juízo originário. Previsão disposta no art. 40 da Lei n. 9.504/97. Não é proibida a divulgação de realizações decorrentes do exercício do mandato de candidato à reeleição. A vedação instituída pela norma diz respeito a utilização de símbolos, frases ou imagens oficiais de programa institucional de órgão governamental, buscando-se evitar o eventual benefício a candidaturas governistas. Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença. Provimento negado. (TRE-RS - RE 25403 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 02.10.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2012). Grifei.

 

Ademais, a condenação em primeira instância fundamentou-se também na realização de propaganda eleitoral irregular, nas redes sociais do recorrente, em endereço eletrônico que não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

Tenho que também não assiste razão ao recorrente quanto a este tópico.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), o art. 57-B da Lei n. 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo.

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Dessa forma, a inclusão dos endereços das redes sociais do candidato em seu registro de candidatura, após a citação para cumprimento da liminar e do prazo para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

Da mesma forma, deve ser afastada a argumentação de ausência de prejuízo ao processo eleitoral então em curso, uma vez que a sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

Este Tribunal enfrentou o tema, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementas que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento. (RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

 

No caso, também é incontroverso que o recorrente realizou propaganda, em perfil na internet, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta ao recorrente na sentença, razão pela qual deve ser mantida a sanção aplicada pelo magistrado a quo, pois fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RAFAEL GONÇALVES PEREIRA.