REl - 0600222-80.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2024 às 14:00

VOTO

 

Conforme consignado quando do indeferimento do pedido liminar recursal, não se verifica ilegalidade alguma nas postagens impugnadas, pois tão somente veiculam os resultados de pesquisa devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral.

A representação foi ajuizada com apontamento de ausência de veiculação do nome da candidata à vice-prefeita na postagem de rede social, mas não há exigência de divulgação do nome do candidato a vice no art. 10 e no art. 14 da Resolução TSE n. 23.600/2019.

Com esse entendimento, os seguintes julgados:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Inconformidade contra a decisão que julgou improcedente a representação que impugnava registro e divulgação de pesquisa eleitoral, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 5% sobre o valor dacausa, por litigância de má-fé. 2. Os arts. 33 a 35 da Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19 são as referências normativas que veiculam a disciplina dos procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de2020. (…) 4. Sendo o objeto da pesquisa indagação sobre o cargo de prefeito, desnecessária a informação conjunta do nome dos candidatos a vice da majoritária. 5. Prestigiado o direito de petição, pois independentemente de as irregularidades apontadas não terem sido identificadas no contexto dos autos, persiste o direito do recorrente em colocar o caso in examine pelo Poder Judiciário, deforma que não restou caracterizada demanda como objetivo ilegal. Afastada a condenação por litigância de má-fé.6. Provimento parcial.
(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 06007136320206210055, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2020) – Grifei.

 

ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REQUISITOS LEGAIS E PROPAGANDA IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE 23.600/2019. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(…) 6. A divulgação da pesquisa eleitoral viola o art. 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019 ao omitir dados obrigatórios como o período de coleta e o nome da entidade responsável, embora tal infração não preveja sanção pecuniária.
7. A ausência de menção ao nome do candidato a vice-prefeito não configura propaganda irregular, haja vista a publicação se tratar da divulgação de resultado de pesquisa eleitoral e não de propaganda eleitoral, sendo, por esta razão, inaplicável a exigência prevista no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.
8. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva do autor da publicação, mantida a improcedência da representação eleitoral.
(TRE/PE, RECURSO ELEITORAL n. 060003895, Acórdão, Des. Rogerio De Meneses Fialho Moreira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, 24/10/2024) – Grifei.

 

A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos, apontando que nas postagens veiculadas pelos recorridos o nome estava presente e atende à proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes (parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/2019.

Apesar de a decisão ser contrária à prova dos autos, pois não houve divulgação do nome da vice, a sentença pode ser mantida por fundamento diverso, uma vez que não há essa obrigação.

Assim, embora por adoção de fundamentação diversa, evidencia-se que a sentença merece ser mantida, pois não houve infração à legislação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.